JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000389-92.2011.5.02.0074

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
06/05/2022

TST – Recurso de Revista 0000389-92.2011.5.02.0074, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESFUNDAMENTADO. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. II. Isso porque o recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE MOEDAS PELA UNIDADE "URV" RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. VANTAGEM PESSOAL DO PARADIGMA APONTADO. EXCEÇÃO DA SÚMULA Nº 6, VI, DO TST. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos pedidos de equiparação salarial, o acréscimo salarial que decorre de decisão judicial em que se deferiu o reajuste por diferenças advindas da conversão da moeda de cruzeiro para real, pela unidade "URV", é vantagem de caráter pessoal do empregado paradigma, o que atrai a exceção da parte final da Súmula nº 6, VI, do TST, e obsta a equiparação salarial com base no referido desnível. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional exarou a tese de que o desnível salarial que beneficiou o paradigma, decorrente de decisão judicial em que se reconheceram diferenças salariais na conversão da moeda pela unidade "URV", não caracteriza vantagem de caráter pessoal, deferindo, por conseguinte, a equiparação salarial pleiteada. III. Sob essa perspectiva, o Tribunal Regional proferiu decisão em contrariedade à Súmula nº 6, VI, do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO TST. I. O recurso de revista encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte recorrente não atende ao comando do art. 896, "a" a "c", da CLT. II. Isso porque o recorrente se limita a argumentar as razões pelas quais entende ser devida a reforma do acórdão regional, sem, contudo, apontar a existência de violação a dispositivo de lei ou da Constituição da República, e de contrariedade a verbete de jurisprudência do TST ou a Súmula Vinculante do STF ou a divergência jurisprudencial. III. Outrossim, o prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte e da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-I do TST. IV. No presente caso, o Tribunal Regional não se pronunciou sobre a questão referente à prescrição total. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 219 DO TST. I. Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios não decorrem de mera sucumbência. Os pressupostos para seu deferimento, previstos no artigo 14 da Lei 5.584/70, são cumulativos, sendo necessário que o trabalhador esteja representado pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou, recebendo maior salário, comprove situação econômica que não lhe permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Ausentes os requisitos, não é cabível a verba honorária. II. O Tribunal Regional entendeu aplicáveis, no âmbito do processo do trabalho, os artigos 389 e 404 do Código Civil, condenando a parte reclamada à indenização por perdas e danos, pelo pagamento de honorários de advogado. III. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fundada nas disposições do Código Civil, constitui uma das modalidades do ressarcimento por perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações, que busca recompor os prejuízos sofridos em razão da contratação de advogado, revelando-se verdadeira indenização por perdas e danos, o que se distancia da hipótese inserta na Súmula 219 do TST, que trata especificamente da concessão de honorários advocatícios no âmbito da Justiça do Trabalho. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000389-92.2011.5.02.0074. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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