JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000255-34.2017.5.02.0431

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Recurso de Revista 1000255-34.2017.5.02.0431, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. MATÉRIAS FÁTICAS. NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença e concluiu estar "ausente prova do fato que no plano teórico e prático poderia ser o suporte factual de incidência das normas legais - esforço físico indevido dos membros superiores (ombros) porque ausentes condições de trabalho seguro -, impossível subsistir diagnóstico de nexo de concausa que leve a crer em culpa do réu e direito do autor a indenizações " . II. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. III. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito legal e constitucional na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000255-34.2017.5.02.0431. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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