- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Recurso de Embargos 0001040-28.2015.5.17.0152, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE EMBARGOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. O aresto colacionado no Recurso de Embargos não enseja o seu processamento, porquanto reflete tese superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não sendo a hipótese regida pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu a contagem do prazo processual em dias úteis, mas pela redação do art. 775 da CLT vigente à época da publicação da decisão recorrida, o prazo recursal, uma vez iniciada a sua contagem, é contínuo, sendo irrelevantes os feriados e suspensões que não coincidam com seu termo inicial ou final. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001040-28.2015.5.17.0152. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 17/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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