- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000941-22.2014.5.10.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Caracteriza-se a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. II. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, consignando de forma expressa os fatos e os fundamentos que formaram seu convencimento. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. BASE DE CÁLCULO. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO NO EXTERIOR. SÚMULA 288, II, DO TST. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de diferenças de contribuições para a PREVI, sob o fundamento de que é " inconteste nos autos a plena ciência e aceite obreiro do labor e funções exercidas no exterior e regramento próprio que a disciplina - Comunicado DIPES/DIRIN 2003/1838 e §4º do art. 28 do Regulamento de Plano de Benefícios da PREVI. - que não consagram a remuneração bruta mensal percebida no exterior com base de cálculo das contribuições devidas à PREVI -, dúvidas não fluem acerca de sua adesão e opção por este regulamento , afastando, em decorrência, a eleita lesão e obrigação de apuração das contribuições devidas à PREVI com base na remuneração bruta percebida no exterior " . II . Em relação às contribuições para a PREVI, o Regulamento do Plano de Benefícios n.º 01, vigente até 04.05.2006, estipulava a incidência das contribuições sobre a soma das verbas remuneratórias para fins de INSS. Não obstante, o Tribunal Regional expressamente registrou a prevalência das regras do Plano de Benefícios da PREVI, específica ao caso em comento em que há prestação de serviços no exterior, bem assim como a adesão e opção deste regulamento por parte do obreiro. III. Diante da vigência do Regulamento do Plano de Benefícios n.º 01 até 04.05.2006, e observando-se que o aceite do autor se deu em setembro de 2006, portanto, em data posterior e já sobre os efeitos de regramento próprio que disciplina a matéria - Comunicado DIPES/DIRIN 2003/1838 e §4º do art. 28 do Regulamento de Plano de Benefícios da PREVI, razão não assiste à parte reclamante para que seja observada e aplicada a regra geral vigente quando da admissão. IV . Por outro lado, observado que o autor se aposentou somente em 2012, e diante do que dispõe a Súmula 288 desta Corte Superior, bem como verificada a coexistência de dois regulamentos e a opção pelo mais específico, necessário se faz a aplicação do item II da súmula 288 desta Corte Superior. V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. EMPREGADO CONTRATADO NO BRASIL. EXERCÍCIO TEMPORÁRIO NO EXTERIOR. SÚMULA 126 DO TST. I. Com relação ao tema, a Corte de origem condenou a parte reclamada ao pagamento da gratificação semestral, sob o fundamento de que " a gratificação semestral corresponde a benefício geral concedido a todos os funcionários do Banco do Brasil prevista em norma regulamentar, não havendo nenhuma prova nos autos de que a referida gratificação fosse devida somente aos empregados que prestavam serviços no Brasil " . II . Nesse aspecto, para se chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal Regional, a partir dos argumentos recursais da parte reclamada, no sentido de que o regulamento interno específico não prevê o pagamento de gratificação semestral para os empregados que prestem serviço no exterior, é necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000941-22.2014.5.10.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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