- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001334-86.2012.5.04.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista do reclamado, por veicular matérias (adicional de periculosidade e honorários advocatícios), cuja resolução prejudica a análise do agravo de instrumento da reclamante . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E REFLEXOS. RADIAÇÃO IONIZANTE. APARELHO DE RAIO-X MÓVEL . INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 10 1 - A SDI Plena do TST, em Incidente de Recurso Repetitivo, com efeito vinculante, no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013, em sessão realizada em 01/08/2019, firmou a seguinte tese jurídica: I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade. II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação. 2 - Depreende-se do item II da tese firmada pela SDI-Plena que é requisito para recebimento do adicional de periculosidade que o empregado opere o equipamento móvel de raios-X, o que não ocorreu no caso dos autos . 3 - No caso, o TRT, com base no acervo fático-probatório dos autos, descreveu as atividades desempenhadas pela reclamante na função de técnica de enfermagem ao registrar que "a autora cuida de dois pacientes, administrando medicação, realizando banho, curativos, procedimentos de higiene. Há um biombo de chumbo para todos (10 técnicos, 3 enfermeiras e 4 médicos). Normalmente a autora está num leito no caso de exames em outros pacientes. Usualmente o técnico em radiologia vai sozinho, mas a autora o auxilia na colocação do chassi junto ao paciente. No caso de exames com raios-X médico móvel nos dois pacientes que cuida, a autora fica atrás do biombo. De uma a duas vezes por semana acompanha pacientes até o aparelho de raios-X fixo (tomografia) quando estes têm condições" . 4 - Logo, verifica-se que a decisão recorrida diverge da tese firmada pela SDI Plena do TST no julgamento do IRR-1325-18.2012.5.04.0013. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS E FERIADOS Fica prejudicado o exame do agravo de instrumento da reclamante, em face do provimento do recurso de revista do reclamado para afastar a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade e honorários advocatícios e julgar improcedente a reclamação trabalhista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001334-86.2012.5.04.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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