- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Embargos de Declaração 0000990-61.2012.5.09.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA CONFLITO DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO CONGLOBAMENTO MITIGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ERRO MATERIAL CONSTATADO 1. Verifica-se a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pois a discussão relativa à aplicação da teoria do conglobamento integra o conjunto da argumentação contraposta aos fundamentos do acórdão que foi publicado antes e não após a vigência da Lei nº 13.015/2014, diversamente do que constou no julgado. Logo, quanto a esse aspecto, impede reexaminar a admissibilidade do recurso de revista, à parte das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. No caso, a maioria da Turma julgadora no TRT acolheu a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual, para que fosse concedida ao reclamante a oportunidade de juntar aos autos " a legislação estrangeira que entende aplicável ao caso concreto, especialmente a Convenção 158 da OIT " e declarou que seria " aplicável à solução do litígio a legislação mais benéfica ao autor ". O entendimento prevalecente foi de que a demanda deveria ser examinada sob o enfoque do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82, in verbis : " A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: [...] II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria ." 3. A embargante sustenta a violação do art. 3º, II, da Lei nº 7.064/82, sob o argumento de que o referido dispositivo " determina a aplicação integral da legislação do Brasil ou integral da legislação do país estrangeiro ", não sendo cabível a adoção da teoria do conglobamento por matéria. Sua pretensão é de que seja aplicada a lei estrangeira ao contrato de trabalho do reclamante. 4. Todavia, no acórdão recorrido, a maioria da Turma julgadora não chegou a decidir sobre a legislação que seria mais benéfica ao reclamante, fazendo o cotejo entre a lei brasileira e a estrangeira, sob o enfoque da teoria do conglobamento. Ora, sequer havia sido juntada aos autos a legislação estrangeira, tanto que foi determinada a reabertura da instrução processual para que o reclamante pudesse fazer prova do direito alienígena. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. 5. Embargos de declaração que se acolhem, com efeito modificativo, para corrigir erro material e alterar a fundamentação do julgado, mantendo-se, contudo, o não provimento do agravo de instrumento quanto ao tema. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000990-61.2012.5.09.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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