JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-19.2016.5.03.0107

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010682-19.2016.5.03.0107, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte, como no caso em exame. Agravo não provido. 2 - NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA RÉ PARA JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL DEVIDAMENTE TRADUZIDA PARA O PORTUGUÊS . Nos termos do artigo 795 da CLT, as nulidades processuais na seara trabalhista não serão pronunciadas senão quando alegadas na primeira oportunidade que a parte tiver para falar nos autos, o que não se verificou nos autos. Agravo não provido. 3 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. O Tribunal Regional, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, consignou que a hipótese é aquela referida no art. 2.º, III, da Lei 7.064/82, isto é, trata-se de empregado contratado por empresa sediada no Brasil, para lhe prestar serviços no exterior. Assim, o adicional é regulado pela referida legislação, e não pelo art. 469 da CLT, sendo devido independentemente do caráter provisório da transferência. Precedentes. Agravo não provido. 4 - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O art. 3.º da Lei 7.064/82 retrata hipótese de aplicação da teoria do conglobamento mitigado, ou da incidinbilidade dos institutos, por meio da qual se permite a aplicação simultânea da legislação brasileira e da legislação estrangeira, as quais incidirão em seu conjunto, mas em relação a cada matéria. Tendo sido invocada pelo reclamante a legislação trabalhista em relação à jornada de trabalho, bem como férias, aviso prévio, 13.º salário, FGTS, INSS e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, caberia à ré comprovar que a legislação africana era mais favorável em seu conjunto em relação a cada instituto, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 818, II, da CLT. Afinal, a causa de pedir da reclamação está fundamentada na legislação nacional, de modo que, sendo alegada a prevalência da legislação estrangeira, deverá a parte que a arguir fazer prova de seu conteúdo, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil. Agravo não provido. 5 - DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS, FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40%. Consta do acórdão a quo que o autor se desincumbiu de provar que houve a redução do salário, fazendo jus ao pagamento de diferenças. Por sua vez, consignou-se que a ré não demonstrou o correto pagamento das verbas rescisórias, aviso prévio, FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo-terceiro salário. Trata-se de ônus que lhe incumbe, por força do princípio da aptidão para a prova, na medida em que o art. 464 da CLT preceitua que os pagamentos salariais são efetuados contra recibo, sendo equivalentes a ele os comprovantes de depósito em conta bancária. Dessa forma, tendo sido consignado pelo Tribunal Regional que a prova não socorre a reclamada, a revisão dessa conclusão, mediante os argumentos da ré, não prescindiria de nova incursão sobre o conjunto da prova dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. 6 - HORAS EXTRAS E HORAS INTERVALARES. Verifica-se que a reclamada transcreveu a integralidade dos fundamentos do acórdão a quo , deixando de indicar o trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento, em desacordo ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo não provido. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Trata-se de reclamação ajuizada anteriormente à Lei 13.467/2017, não sendo aplicáveis as normas por ela introduzidas em relação aos honorários. É o que prevê o art. 6.º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Assim, subsistem as diretrizes da Súmula 219, I, desta Corte, segundo a qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010682-19.2016.5.03.0107. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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