JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021138-51.2017.5.04.0661

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021138-51.2017.5.04.0661, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRADORA DE ÔNIBUS VÍTIMA DE DOIS ASSALTOS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência do tema objeto do recurso de revista (" VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRADORA DE ÔNIBUS VÍTIMA DE DOIS ASSALTOS "); contudo, diante do não atendimento de outros pressupostos do artigo 896 da CLT, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante. 2 - Conforme bem assinalado na decisão monocrática agravada, o montante da indenização por danos morais varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, ocorrendo de maneira necessariamente subjetiva, visto que a lei não estabelece parâmetros específicos para tal mister . 3 - Desse modo, nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, o montante fixado nas instâncias ordinárias somente tem sido alterado, em princípio, quando seja irrisório, ínfimo, irrelevante (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou a frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando seja exorbitante, exagerado, excessivo (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças do demandado). 4 - No caso concreto , do trecho transcrito pela parte em suas razões de recurso de revista extrai-se ter o TRT assinalado que: a) a reclamante foi " vítima de dois assaltos no desempenho de suas atividades laborais "; b) aplica-se à espécie a teoria da responsabilidade civil objetiva do artigo 927 do Código Civil, "por ser evidente que os motoristas e os cobradores de ônibus trabalham expostos a um risco acentuado de sofrerem assaltos no desempenho de suas atividades laborais" ; c) além disso, "a trabalhadora sofreu abalo moral em razão dos assaltos que a vitimaram, situação que enseja o direito à reparação pretendida "; d) o quadro delineado impunha a majoração do valor arbitrado na origem de R$ 1 mil para R$ 3 mil, sendo que o último montante " atende ao caráter punitivo e pedagógico da medida sem acarretar enriquecimento sem causa da vítima ou ruína do empregador, e que considero justo e adequado às peculiaridades do caso concreto, dada a ocorrência de dois assaltos durante o breve contrato de trabalho, com evidente prejuízo à esfera particular da reclamante, sem, contudo, maiores sequelas que dos episódios decorra ". 5 - Estabelecido o panorama acima descrito, deve ser confirmada a decisão monocrática que concluiu não se justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior no feito, diante da proporcionalidade e razoabilidade dos critérios adotados pelo TRT local ao fixar o quantum indenizatório em R$ 3 mil, especialmente diante da constatação fática - insuscetível de ser demovida na atual fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST) - de que não ficaram evidenciadas " maiores sequelas que dos episódios decorra " ( sic ). 6 - Assim, não se depara com a apontada ofensa aos dispositivos constitucionais e legais indicados, valendo reafirmar que o recurso de revista também não se viabilizava pela divergência transcrita, pois os arestos válidos colacionados no recurso de revista e renovados no agravo de instrumento (no caso, aqueles oriundos de TRTs diversos do prolator da decisão recorrida) não espelham a especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas que levaram o TRT a considerar razoável e proporcional o valor arbitrado a título de indenização por dano moral no caso concreto. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021138-51.2017.5.04.0661. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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