JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0080006-93.2019.5.22.0000

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/09/2020
Data de publicação
25/09/2020

TST – Mandado de Segurança 0080006-93.2019.5.22.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU O PAGAMENTO PRÉVIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DISCUSSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO IMPUGNADA. EFETIVA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL E LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS AO PERITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 414, III, DO TST. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato que apenas determinou o recolhimento prévio dos honorários periciais. Assim, não havendo a apreciação, pela decisão ora impugnada, das questões relativas à incompetência da Justiça do Trabalho e à ilegitimidade passiva ad causam em relação à ação originária, afigura-se inviável o seu exame na via excepcional do Mandado de Segurança. De outra parte, após consulta ao site do TRT da 22.ª Região, verifica-se que, além de já ter sido realizada a prova pericial, já houve a expedição de alvará de levantamento dos honorários ao perito. Assim, visto que a principal pretensão veiculada na ação mandamental era a de afastar a exigência do depósito prévio dos honorários periciais, é de se reconhecer a perda superveniente do interesse jurídico da impetrante, diante da aplicação analógica da diretriz consubstanciada no item III da Súmula n.º 414 do TST. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC de 2015) e denegada a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080006-93.2019.5.22.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Mandado de Segurança 0080193-72.2017.5.22.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 19/05/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUPERVENIÊNCIA DA PERÍCIA E DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO TRABALHISTA PRINCIPAL DEFININDO A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PROVA TÉCNICA. PERDA DO OBJETO. Trata-se de mandado de segurança que visa atacar a decisão que determinou a antecipação dos honorários para a realização da perícia. Ocorre que em consulta realizada em 7/4/2020 junto ao …

Recurso Ordinário Trabalhista 0082159-26.2024.5.22.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA · j. 25/06/2026

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO E DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, na fase de conhecimento, determinou o depósito prévio dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via BacenJud. 2. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acom…

Mandado de Segurança 0101917-83.2018.5.01.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 13/10/2020

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EFETIVA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de Mandado de Segurança, pelo qual a impetrante pretendia o reconhecimento da ilegalidade do ato que, na fase de execução de sentença, determinara o pagamento antecipado dos honorários periciais. Ora, a despeito das razões expostas pela parte a…

Mandado de Segurança 0080595-39.2018.5.07.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 23/06/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA E PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Constatado o encerramento da fase de instrução processual, com a realização da perícia e a prolação de sentença de mérito, evidencia-se a perda superveniente do interesse processual do mandado de segurança, no qual a Impetrante pretendia obstar o pagamen…

Mandado de Segurança 0000044-60.2015.5.22.0000

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 31/05/2022

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA e ACÓRDÃO SUPERVENIENTES. PERDA DO OBJETO. 1. O mandado de segurança foi impetrado em face de decisão proferida no curso da instrução trabalhista subjacente, nº ATOrd 0082304-31.2014.5.22.0001. No ato coator, determinou-se que a reclamada, ora impetrante, realizasse depósito a título de antecipação dos honorár…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.