- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0101917-83.2018.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. EFETIVA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Trata-se de Mandado de Segurança, pelo qual a impetrante pretendia o reconhecimento da ilegalidade do ato que, na fase de execução de sentença, determinara o pagamento antecipado dos honorários periciais. Ora, a despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática agravada que, diante da constatação da efetiva realização da prova pericial, com a posterior homologação dos cálculos de liquidação e prolação da sentença de Embargos à Execução e à Impugnação da sentença de liquidação, declarou denegada a segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, ante a patente perda superveniente do interesse jurídico da impetrante. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101917-83.2018.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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