- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Ação Rescisória 0080156-62.2017.5.07.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA CALCADA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA DECISÃO RESCINDENDA. ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DE TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ART. 512 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 192, III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos da Súmula n.º 192, III, do TST, " sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio ". Assim, tratando-se de Ação Rescisória, na qual se postula a desconstituição de decisão transitada em julgado sob a égide do CPC/1973, cabe à parte autora providenciar a correta indicação da decisão rescindenda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. In casu, consoante se infere dos fundamentos expendidos e dos pedidos veiculados na petição inicial, não remanescem dúvidas de que a parte pretende a desconstituição do acórdão prolatado no julgamento do Recurso Ordinário, que afastou a responsabilidade objetiva do empregador, no que toca ao acidente de trabalho sofrido pelo autor, para julgar improcedentes as pretensões indenizatórias. Verifica-se, contudo, que contra essa decisão o ora recorrente interpôs Recurso de Revista, objetivando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e as indenizações postuladas. A 8.ª Turma desta Corte deu provimento ao apelo revisional, assentando a responsabilidade objetiva da recorrida, condenando-a ao pagamento de indenização por dano moral. Conquanto a 8.ª Turma não tenha apreciado os pedidos de indenização por danos materiais e estéticos, o fato é que se operou, no caso, o efeito substitutivo previsto no art. 512 do CPC de 1973. Nesse contexto, impõe-se declarar, de ofício, a extinção da Ação Rescisória, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinta a Ação Rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 e da Súmula n.º 192, III, do TST . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080156-62.2017.5.07.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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