- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
TST – Ação Rescisória 0003302-56.2016.5.00.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INDICAÇÃO ERRÔNEA DA DECISÃO RESCINDENDA. DECISÃO DE TURMA SUBSTITUÍDA PELO ACÓRDÃO DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. ART. 512 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 192, II E III, DO TST. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos da Súmula n.º 192, III do TST, " sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio ". Assim, tratando-se de Ação Rescisória, na qual se postula a desconstituição de decisão transitada em julgado sob a égide do CPC/1973, cabe à parte autora providenciar a correta indicação da decisão rescindenda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. In casu, consoante se infere da petição inicial, não remanescem dúvidas de que o autor pretende a desconstituição do acórdão prolatado pela 6.ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, que, à luz da Orientação Jurisprudencial n.º 270 desta Corte Superior, afastou os efeitos da quitação plena do contrato de trabalho e determinou o retorno dos autos à origem, para julgamento dos pedidos. Sucede que, contra essa decisão, o ora autor interpôs Recurso de Embargos, tendo a SBDI-1 afirmado o acerto da decisão quanto à aplicação da referida diretriz jurisprudencial, cuja natureza é de direito material. Incidência, no caso, dos itens II e III, da Súmula n.º 192 desta Corte Superior, a evidenciar a impossibilidade jurídica do pedido. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003302-56.2016.5.00.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.