- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0104400-50.2007.5.09.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ERRO DE ALVO. QUESTÃO JURÍDICA NÃO IMPUGNADA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA PRETENSÃO RESCISÓRIA DIRECIONADA CONTRA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE, NO CAPÍTULO, NÃO SUBSTITUIU A SENTENÇA. SÚMULA Nº 192, III, DO TST. 1. Na demanda matriz, o corréu Antônio da Silva ajuizou ação trabalhista em desfavor de sua empregadora direta (Construtora Bento LTDA.), requerendo a responsabilização subsidiária da autora e da corré IECSA - GTA Telecomunicações LTDA. 2. Ante a revelia da 1ª ré (Construtora Bento LTDA.) e da ausência de impugnação específica das demais empresas, foram deferidas as pretensões veiculadas pelo empregado, sobretudo quanto ao reconhecimento de vínculo de emprego e consectários, condenando-se a autora, subsidiariamente, ao pagamento das verbas pretendidas. 3. Na ação trabalhista a agora autora apresentou recurso ordinário insurgindo-se tão somente quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, não tendo logrado êxito no Tribunal Regional, nem tampouco neste TST. 4. Na presente demanda, traz a autora como causa de rescindibilidade, o art. 485, III, IV, V e IX, do CPC/73, infirmando o reconhecimento de vínculo empregatício pela sentença ao argumento que derivou de conluio entre o réu Antônio, o advogado Cirineu e a corré Construtora Bento. 5. A pretensão rescisória, no entanto, foi direcionada contra o acórdão regional, o qual, como referido, limitou-se a revisar o capítulo da responsabilidade subsidiária, única matéria que lhe foi devolvida. Não houve, pois, substituição da sentença no que atine ao reconhecimento do liame empregatício e à condenação ao pagamento das verbas trabalhistas. 6. Nos termos do art. 512 do CPC/1973, "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso". 7. Nesse contexto, tem-se que houve manifesto erro na indicação da decisão rescindenda, porquanto o que se pretende desconstituir não é o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da autora (debatido em recurso ordinário e no acórdão proferido no feito matriz), mas o próprio reconhecimento do vínculo de emprego e deferimento das pretensões correlatas. 8. Incide na hipótese o disposto na Súmula nº 192, III, do TST, a ser interpretada "a contrario sensu", que assim estabelece: "Sob a égide do art. 512 do CPC de 1973, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio". 9. Ação rescisória que é extinta a ação rescisória sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973 e da Súmula nº 192, III, do TST . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0104400-50.2007.5.09.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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