- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 06/04/2022
- Data de publicação
- 22/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000904-24.2014.5.06.0103, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 06/04/2022, p. 22/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. CONCESSÃO DE PRAZO EM AUDIÊNCIA PARA AS PARTES JUNTAREM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRESENÇA DAS PARTES NA AUDIÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS, QUE NÃO SÃO NOVOS, FORA DO PRAZO ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Esta Corte Superior tem admitido a apresentação de documentos nos autos de reclamação trabalhista, após a inicial e a contestação, mas antes do encerramento da fase instrutória , em face do que dispõe o artigo 845 da CLT. Precedentes. Todavia, o presente caso possui peculiaridades que o distinguem. Ficou expresso no acórdão regional: " Em audiência realizada em 04.03.2015 (vide ata de págs. 631/632), na qual ambos os litigantes compareceram , foi expressamente estabelecido pelo Juízo que as partes dispunham do período de 9 a 18 de março daquele ano, para juntada de todos os documentos que entendessem necessários , tendo havido, inclusive, expressa ressalva no sentido de que ' decorrido tal prazo, não será permitido apresentar outros documentos' ". Ademais, o Tribunal de origem consignou: " No supra referido prazo ambas as partes apresentaram documentos "; " contudo, nos dias 26.05.2016 e 14.03.2017 (vide págs. 852/927 e 952/977), muito tempo após o prazo judicialmente estabelecido , a reclamada juntou mais documentos (normas coletivas, relatórios de fiscalização pelo Ministério do Trabalho do sistema de registro de ponto da empresa, entre outros), sem que tenha apresentado qualquer justificativa para o fato de não os ter juntado tempestivamente ". Com isso, concluiu: " correto do entendimento do julgador de origem, pois, proferido na audiência realizada em 22.03.2017 (págs. 978/981), de não conhecer desses documentos, por preclusão ". Com efeito, foi concedido prazo específico para as partes juntarem todos os documentos necessários - o que se insere no poder/dever de direção do processo atribuído ao Magistrado pelo artigo 139 do CPC. Nesse contexto, a apresentação posterior, sem que os documentos sejam novos ou que tenha sido justificada a impossibilidade de juntada oportuna, impõe-se reconhecer a preclusão, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou violação ao devido processo legal. Ilesos, pois, os artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 845 da CLT. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COM HORÁRIOS DE ENTRADA E SAÍDA VARIÁVEIS. MATÉRIA FÁTICA INSUSCETÍVEL DE REEXAME NESTA FASE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000904-24.2014.5.06.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/04/2022. Juntado aos autos em 22/04/2022.)
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