- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 25/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000736-26.2014.5.20.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 25/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.105/2015 E APÓS A EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.105/2015 E APÓS A EDIÇÃO DA IN/TST Nº 40/2016 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação dos artigos 62, I, 74, § 2º e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 373, II, do Código de Processo Civil, contrariedade à Súmula/TST nº 338, I e III, e divergência jurisprudencial). Não vislumbro violação literal ao artigo 62, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto impertinente, eis que não trata do intervalo intrajornada. Por outro lado, não há que se falar em violação literal ao artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão da comprovação da quitação dos intervalos intrajornadas suprimidos e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST, o Tribunal Regional consignou que " O registros horários são variáveis e consignam, devidamente registrado, a supressão do intervalo e constata-se, nos recibos de pagamento, as horas extras quitadas ". Assim, ao manter a sentença que indeferiu o pedido de condenação da reclamada no pagamento referente à supressão do intervalo em questão, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o disposto nos artigos 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 371 do Código de Processo Civil, posto que a conclusão a que chegou decorreu da aplicação do princípio da persuasão racional. De outra parte, não prospera a alegação de afronta aos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, visto que o ônus da prova foi regularmente distribuído, conforme determinado por esses dispositivos. Por fim, não há que se falar em divergência jurisprudencial, eis que o aresto colacionado nas razões de revista, bem como a Súmula/TST nº 338, I e III, são inservíveis para a demonstração do dissenso, porquanto inespecíficos. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 296. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000736-26.2014.5.20.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 25/09/2020.)
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