- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001824-11.2018.5.02.0601, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. Depois de examinar o acervo probatório apresentado, concluiu o Regional que os controles de ponto apresentados pela reclamada refletiam a real jornada do empregado, o qual não logrou demonstrar a existência de eventuais horas extras a seu favor, encargo que lhe competia, nos termos do artigo 818 da CLT. Arestos inservíveis ao cotejo, nos termos das Súmulas nos 296 e 337, IV, e da OJ nº 111 da SDI-1 do TST. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional consignou que não restou demonstrado o labor durante o intervalo intrajornada, sendo certo que o recurso de revista não alcança conhecimento quanto ao tema, porquanto pautado em arestos inservíveis ao cotejo, nos termos da Súmula nº 337, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001824-11.2018.5.02.0601. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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