- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2021
- Data de publicação
- 04/06/2021
TST – Agravo 0001537-22.2017.5.10.0102, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/06/2021, p. 04/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE GESTANTE. DATA DE INÍCIO DA GESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica da premissa fática delineada no acórdão do TRT (insuscetível de reexame nesta fase recursal - Súmula 126 do TST), o Regional entendeu que "restou demonstrada pela perícia, bem como pela análise realizada em sentença que, com razoável margem de erro, que a gravidez teve início entre o dia 10/06/2017 e o dia 20/06/2017, tendo a demissão ocorrido em 14/6/2017" . Ademais, pela descrição do exame da prova pericial feito em sentença, aquele Tribunal enalteceu que "o laudo pericial faz alusão ao exame de ultrassonografia realizado em 22.2.2018, indicando 38 semanas de gestação ", razão pela qual concluiu não haver inconclusividade na prova pericial, diante da assertiva do juízo sentenciante, no sentido de que "fazendo-se a contagem retroativa, infere-se que a data da concepção ocorreu no começo de junho de 2017" . Ou seja, considerados os elementos contidos no laudo, a exemplo do exame de ultrassonografia realizado em 22/02/2018, bem como a margem de erro prevista pelo perito, o Regional considerou que a prova é conclusiva a respeito da concepção ter ocorrido no início do mês de junho, pelo que manteve a sentença que conferiu o direito à estabilidade à gestante, acrescendo como fundamento adicional o princípio do in dubio pro operario . A decisão do e. TRT, tal como proferida, encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na sua Súmula 244, I, segundo a qual " o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT) ". Realmente, esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que " o único requisito para que esse direito seja assegurado é o de que a empregada esteja grávida à época do vínculo empregatício ". Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST, incidem a Súmula nº 333 do desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido, com determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001537-22.2017.5.10.0102. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/06/2021. Juntado aos autos em 04/06/2021.)
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