- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso Ordinário 0010536-76.2014.5.03.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. REVELIA NA AUDIÊNCIA NO FEITO MATRIZ - ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, a sentença rescindenda afastou expressamente a revelia e confissão ficta da reclamada, sob o fundamento de que: a) o atraso do representante da empresa foi ínfimo, e a preposta já se encontrava em audiência; e b) a ausência de assinatura na contestação configurou mera irregularidade formal. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial na v. decisão rescindenda acerca da ausência de revelia da reclamada, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. O que requer o autor, na verdade, é o rejulgamento da questão na ação matriz, bem como a reanálise e revaloração das provas produzidas, o que não é possível em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES - ERRO DE FATO - ARTIGO 485, IX, DO CPC/73 - NÃO CARACTERIZAÇÃO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um erro de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, fato esse que seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento, embora ele não tenha sido considerado quando de seu proferimento ou, inversamente, quando se leva em consideração elemento bastante para o julgamento que não consta dos autos do processo. No caso em questão, o acórdão rescindendo manteve a improcedência do pedido de pagamento de diferenças de comissões, sob o fundamento de que: a) o ônus da prova quanto à incorreção do pagamento das comissões era do reclamante, do qual não se desincumbiu; e b) da análise da prova oral produzida, constatou-se que as comissões incidiam sobre a receita líquida dos produtos vendidos pelo reclamante, e não sobre a receita líquida do faturamento da filial. Desse modo, resta configurado o pronunciamento judicial no v. acórdão rescindendo acerca das diferenças de comissões, bem como controvérsia acerca da questão, o que afasta a possibilidade de corte rescisório com fundamento em erro de fato. O que requer o autor, na verdade, é o rejulgamento da questão na ação matriz, bem como a reanálise e revaloração das provas produzidas, o que não é possível em sede de ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010536-76.2014.5.03.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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