JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0010098-29.2017.5.00.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Ação Rescisória 0010098-29.2017.5.00.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC. AUSÊNCIA DE EXAME DE PEDIDO SUCESSIVO. JULGAMENTO CITRA PETITA . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. MERA CONFIRMAÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO; 126, 458, I, II E III, 515, § 2º, E 535, I E II, DO CPC/73; 140, 489, I, II E III, 1.013, § 2º E 1.022, I E II, DO CPC/2015, E 832 DA CLT. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória, fundada no art. 966, V, do CPC de 2015, pugnando pela rescisão do julgado, proveniente da Segunda Turma do TST, que conheceu do recurso de revista interposto pelo ora autor e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a prescrição total da pretensão de diferenças salariais, mas não determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, por compreender que aquela instância já havia se pronunciado acerca da improcedência do pedido. 2. É certo que, a teor do art. 515, § 2º, do CPC/73, e de seu correspondente art. 1.013, § 2º, do CPC/2015, “ Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais ”. 3. Ocorre que o acórdão rescindendo não julgou improcedente o pedido principal, de diferenças decorrentes de promoções anuais por merecimento, mas tão somente confirmou o acórdão regional nesse particular , sem ter sido provocado, mediante recurso de revista, a manifestar-se acerca de eventual equívoco da Corte Regional ao supostamente não examinar o pedido sucessivo, de diferenças decorrentes de promoções trienais por antiguidade. Note-se que o acórdão do Tribunal Regional, em técnica questionável – mas não impugnada –, pronunciou a prescrição total da pretensão e, ato contínuo, emitiu juízo de improcedência do pedido. 4. Logo, se equívoco houve quanto à inobservância do princípio da devolutividade, não se deu no acórdão rescindendo, que se limitou a manter a improcedência do pedido principal, sem haver sido provocado acerca de eventual erro procedimental no julgado então recorrido. 5. Anote-se ser indene de dúvida que a pretensão deduzida na ação rescisória se dirige ao acórdão de Turma do TST que, ao dar provimento ao recurso de revista para restabelecer a prescrição meramente parcial da pretensão de diferenças salariais e confirmar a improcedência do pleito relativo às promoções por merecimento, não examinou o pedido sucessivo referente às promoções por antiguidade. Assim, não se cogita de erro de alvo porventura sanável mediante emenda à inicial. 6. Ressalte-se, ainda, que a insurgência do autor não alcança o aspecto de não haver sido determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem após o afastamento da prescrição total, mas tão somente a circunstância de não ter sido examinado o pedido sucessivo deduzido na inicial da reclamação trabalhista – o que, como visto, não caberia à Turma do TST, que apenas manteve o indeferimento do pedido principal. 7. Desse modo, não resta configurada a hipótese de rescindibilidade do julgado, pois ausente manifesta violação dos dispositivos invocados pelo autor. Ação rescisória que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010098-29.2017.5.00.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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