TST – Recurso Ordinário 0000012-22.2019.5.11.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA 4ª - SALÁRIO DE INGRESSO DOS EMPREGADOS DE POSTOS DE SERVIÇOS. EFEITO DEVOLUTIVO. NÃO ACOLHIMENTO. A teor do preceito insculpido no artigo 1.013, § 1º, do CPC/2015, será devolvida a esta colenda Corte Superior a análise de questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que o Tribunal Regional não as tenha solucionado. Trata-se do efeito devolutivo em profundidade de que é dotado o recurso ordinário, razão pela qual, mesmo em caso de ser constatada a omissão da Corte Regional em examinar questão relevante ao deslinde da controvérsia, não se faz necessária a declaração de nulidade da decisão recorrida e, por conseguinte, é despiciendo o retorno dos autos à instância de origem para que seja sanado o referido vício. Rejeita-se, pois, a preliminar de nulidade suscita. CLÁUSULA 4ª (CLÁUSULA 1ª DA SENTENÇA NORMATIVA) - SALÁRIO DE INGRESSO DOS EMPREGADOS DE POSTOS DE SERVIÇOS. PARCIAL PROVIMENTO. Conforme consignado no acórdão regional, as partes entabularam acordo parcial nos autos em exame, razão pela qual apenas seriam examinadas pela Corte de origem as Cláusulas em relação às quais não houve consenso entre as entidades sindicais. Extrai-se do acórdão regional que as partes acordaram quanto aos termos da Cláusula 3ª, a qual passou a constar da Convenção Coletiva de Trabalho para o período 2018/2020, resultante do ajuste parcial. Examinando a redação da aludida Cláusula, constata-se que o seu objeto é idêntico ao da Cláusula 4ª ora impugnada, na medida em que ambas dispõem acerca do " SALÁRIO DE INGRESSO DOS EMPREGADOS DE POSTOS DE SERVIÇOS ". Verifica-se, ainda, que no parágrafo único da Cláusula 3ª foi registrada a exclusão dos cargos de " Padeiro e Confeiteiros, Valeteiro, Vendedor e Vigia por não haver composição das partes, devendo a matéria ser apreciada no julgamento do DC 0000012-22.2019.5.11.0000 ", que se trata do feito em exame . Tem-se, portanto, que a Corte de origem examinou a validade de Cláusula que foi objeto de acordo entre as partes e formalizada em instrumento negocial coletivo, a despeito de ter reconhecido a sua exclusão do presente feito. Mostra-se, portanto, correta a pretensão da suscitada de exclusão da Cláusula em exame da sentença normativa, com a redação conferida pelo Tribunal Regional , por ocasião do julgamento dos embargos de declaração. Cumpre destacar, contudo, que a controvérsia permanece em relação à fixação de piso salarial para os cargos de "Padeiros e Confeiteiros, Valeteiro, Vendedor e Vigia". Isso porque, segundo alegado na contestação e nas razões recursais pelo suscitado, as referidas funções não fazem parte da categoria, na medida em que possuem entidade sindical própria para representá-las. A entidade sindical suscitante juntou aos autos certidão fornecida pelo extinto Ministério do Trabalho e Emprego, de acordo com a qual consta no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES que as funções de "padeiro e confeiteiro em lojas de conveniência", "valeteiro", "vendedor" e "vigia" estão incluídas na categoria profissional representada pela suscitante, contrariamente à alegação do suscitado . Examinando a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as partes para o período de 2016/2017, colacionada aos autos, constata-se que nesta as partes ajustaram o piso salarial para as seguintes funções: "frentista diurno", "frentista noturno", "gerente, lavadores e enxugadores", "lubrificadores/trocadores", "chefe de pista", "empregados em loja de conveniência" e "auxiliares de escritório" e "vigias". Para o período de 2017/2018, em razão de não haver consenso entre as partes, as condições de trabalho foram fixadas por meio de sentença normativa no Dissídio Coletivo 183-47.2017.5.11.0000, já julgado por esta Seção, em que foram mantidos os parâmetros fixados na referida cláusula, de modo que sobre os pisos salariais nela previstos houve apenas a incidência do reajuste de 4,7%. Como visto, diferentemente do que afirma o recorrente, os instrumentos coletivos anteriores contemplavam, de forma expressa, o piso salarial dos vigias, o qual seria " constituído de salário de ingresso de frentista acrescido de 30% (trinta por cento) de periculosidade + 20% de adicional noturno ". Com relação aos padeiros e confeiteiros, na certidão acima informada consta que os profissionais que laboram em lojas de conveniências seriam representados pela entidade sindical suscitante. Verifica-se, ainda, que nos instrumentos coletivos anteriormente mencionados, conquanto não conste de forma literal o piso salarial destes trabalhadores, havia previsão acerca do salário de ingresso dos "empregados em lojas de conveniência". Nessa perspectiva, tem-se que os aludidos instrumentos, ao estabelecerem o piso salarial dos "empregados em lojas de conveniência", de forma abrangente, teriam incluído os "padeiros e confeiteiros em loja de conveniência", bem como os "vendedores", na medida, em que, a despeito de estas funções possuírem peculiaridades que as distinguem, estariam nas mesmas condições estabelecidas pelas normas coletivas anteriores para a fixação do piso salarial, qual seja, o trabalhador laborar em loja de conveniência . No que concerne aos "valeteiros", estes seriam os trabalhadores que realizam a atividade de troca de óleo e revisão de carros. Estes, a bem da verdade , exercem a função de "trocadores de óleo" previstos nos instrumentos coletivos anteriores, em relação aos quais foi fixado piso salarial. É cediço que, de acordo com o entendimento consagrado nesta egrégia Seção, não compete à Justiça do Trabalho, no exercício do seu poder normativo, fixar pisos salariais, uma vez que se trata de matéria que demanda a negociação dos entes coletivos. Na hipótese, contudo, de haver norma coletiva preexistente, a teor do preceito insculpido no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal, é possível a correção dos valores nela previstos a esse título. No caso em exame, as condições de trabalho relativas ao período anterior, inclusive o salário de ingresso da categoria representada pelo sindicato profissional, foram fixadas por meio de sentença normativa, não se tratando, portanto, de norma preexistente de acordo com o aludido preceito constitucional. Ocorre, contudo, que as partes, ajustaram de forma consensual o piso salarial de várias funções desempenhadas pelos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato profissional, excluindo apenas os profissionais que exercem a atividade de "padeiro e confeiteiro em lojas de conveniência", "valeteiro", "vendedor" e "vigia". Por essa razão, a aplicação da referida jurisprudência ao presente feito violaria o princípio da isonomia, ao permitir a concessão de tratamento distinto a trabalhadores de uma mesma categoria profissional, os quais exercem suas atividades em condições similares e são representados pela mesma entidade sindical. Esta nuance fática, por conseguinte, é suficiente para afastar a aplicação do entendimento desta Seção. Não se pode olvidar, entretanto, que esta Seção não poderá se afastar dos parâmetros já estabelecidos pelas partes na Convenção Coletiva de Trabalho parcial ajustada para o período 2018/2020. Em relação aos "padeiros e confeiteiros em loja de conveniência" e os "vendedores", o piso salarial destes seria aquele previsto para os empregados das lojas de conveniência. Ocorre que, diferentemente das normas anteriores, no instrumento negocial celebrado entre as partes para o período 2018/2020, ao fixar o piso salarial para os trabalhadores, as funções não foram identificadas de forma abrangente, mas sim de maneira detalhada, ao estabelecer o seguinte rol: "frentista diurno", "atendente", "auxiliar de escritório", "auxiliar de loja de conveniência", "borracheiro", "chefe de pista", "encarregado", "enxugadores", "faxineiro", "frentista noturno", "gerente", "lavadores", "lubrificador", "operador de caixa", "promotor de vendas", "recepcionista", "repositor de mercadoria" e "trocador de óleo". Nessa perspectiva, considerando que, para as funções de "atendente", "auxiliar de loja de conveniência", "operador de caixa", "promotor de vendas" e "repositor de mercadorias", cujos trabalhadores também podem exercer a sua atividade nas lojas de conveniência, as partes ajustaram o piso salarial de R$ 1.062,34, este valor também deverá ser atribuído para o salário de ingresso para as funções de "padeiro e confeiteiro em lojas de conveniência" e "vendedor". No que concerne ao cargo de "valeteiro", tendo em vista que este se equipara à função de "trocador de óleo", será fixado o mesmo piso salarial deste, no importe de R$ 1.062,34. Por fim, quanto à função de vigia, verifica-se que o piso salarial deste era fixado considerando o cargo de frentista, acrescido de 30% a título de adicional de periculosidade e 20% relativo ao adicional noturno. Desse modo, uma vez que os percentuais fixados são os mesmos estabelecidos em lei, o piso salarial para os trabalhadores que desempenham a função de vigia será de R$ 1.064,34, acrescido de 30% a título de adicional de periculosidade e 20% relativo ao adicional noturno. Recurso ordinário a que se dá parcial privmento. CLÁUSULA 3ª (CLÁUSULA 6ª DA SENTENÇA NORMATIVA) - PAGAMENTO DE SALÁRIO. PROVIMENTO. O entendimento uniforme desta egrégia Seção consolidou-se no sentido de que as cláusulas que imponham encargos econômicos à categoria patronal somente poderão ser fixadas, por esta Justiça Especializada, no exercício de seu poder normativo, caso se trate de norma preexistente ou de conquista histórica da categoria. Considera-se como norma preexistente aquela prevista em instrumento de negociação coletiva ou em sentença normativa homologatória de acordo, vigentes no período imediatamente anterior. Para o reconhecimento da condição de conquista histórica da categoria, a cláusula econômica deve ter constado dos instrumentos normativos por, no mínimo, dez anos consecutivos. Cumpre destacar que não se trata de ultratividade da norma coletiva trabalhista, mas de aplicação do preceito inserto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Segundo este dispositivo, caso o Poder Judiciário seja demandado a decidir o conflito coletivo de natureza econômica, este deverá respeitar as disposições mínimas de proteção ao trabalho convencionadas anteriormente. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deferiu em parte a aludida cláusula, mantendo a redação prevista na Convenção Coletiva de Trabalho do período 2016/2017. O caput da Cláusula em exame atribuiu aos empregadores a responsabilidade pela abertura de conta para seus empregados, caso estes apresentassem manifestação de concordância. O parágrafo primeiro desta, por sua vez, prevê que o pagamento do salário, " em qualquer hipótese ", deverá ser realizado até o 5º dia útil do mês. Verifica-se, entretanto, que a referida cláusula não se trata de norma preexistente, na medida em que as condições de trabalho para o período imediatamente anterior (2017/2018) foram reguladas por meio de sentença normativa, proferida nos autos do Dissídio Coletivo 183-47.2017.5.11.0000. Nesse contexto, não é possível a manutenção da referida cláusula, tendo em vista que atribui obrigação aos empregadores que deveria ser objeto de consenso entre os entes coletivos. Cumpre destacar que, no tocante à previsão do parágrafo primeiro, em que estabelecida a obrigação de os empregadores efetuarem o pagamento até o 5º dia útil do mês, é inequívoco que o artigo 459 da CLT, em seu § 1º, prevê que o pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, quando " o pagamento houver sido estipulado por mês ". Constata-se, entretanto, que a referida cláusula vai além da previsão do texto legal, ao estabelecer que o pagamento deverá ser efetuado até o quinto dia útil de cada mês " em qualquer hipótese ". Desse modo, em razão de a aludida cláusula não se tratar de norma preexistente, inviável a sua manutenção em sentença normativa. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 6ª (CLÁUSULA 16ª DA SENTENÇA NORMATIVA) - ALIMENTAÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVIMENTO. A Cláusula em exame não se trata de norma preexistente e nem, tampouco, há demonstração de que seja conquista histórica da categoria. Cumpre salientar, contudo, que o suscitado concorda com a manutenção do caput e do parágrafo primeiro. Em relação ao caput , pugna pela modificação do valor fixado pelo Tribunal Regional de origem, a fim de que seja mantida a quantia R$ 13,60, atualmente paga aos trabalhadores para o custeio da alimentação, autorizando o seu reajustamento pelo índice de 4%, negociado entre as partes para fins de reajuste salarial. Nesse contexto, deve ser acolhida a pretensão do recorrente, a fim que seja modificada a cláusula em referência, nos termos propostos pelo recorrente, na medida em que não houve consenso entre as partes acerca da quantia a ser paga pelas empresas a título de alimentação. Deve, ainda, ser excluído o parágrafo terceiro, já que, como visto, não se trata de norma preexistente e o suscitado não concorda com a sua manutenção. Recurso ordinário a que se dá provimento. CLÁUSULA 42ª - RELAÇÃO DE EMPREGADO. PROVIMENTO PARCIAL. A Cláusula 42ª atribui aos empregadores a obrigação de fornecer aos sindicato profissional, a cada dois meses, a relação dos empregados da categoria. Constata-se que a referida cláusula não é norma preexistente e nem, tampouco, há evidência nos autos de que seja conquista histórica da categoria profissional. Cumpre salientar, contudo, que o entendimento desta Seção, quanto à obrigação de os empregadores remeterem ao sindicato profissional, uma vez por ano , a relação dos empregados pertencentes à categoria, encontra-se cristalizado no seu Precedente Normativo nº 111. Ocorre que a Cláusula em exame, de forma distinta do aludido verbete jurisprudencial, prevê a periodicidade bimestral para a remessa da relação de empregados. Nessa perspectiva, merece ser dado provimento parcial ao recurso ordinário do suscitado, a fim de alterar a redação da Cláusula 42ª aos termos do Precedente Normativo 111. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000012-22.2019.5.11.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020.)
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