JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000012-22.2019.5.11.0000

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
10/05/2021
Data de publicação
20/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0000012-22.2019.5.11.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 10/05/2021, p. 20/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. OMISSÃO. PROVIMENTO. Constatada a omissão apontada, merece ser dado provimento aos embargos de declaração, a fim de ser examinado o recurso ordinário interposto pela parte suscitante. Embargos de declaração a que se da provimento. RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO PROVIMENTO. Cumpre salientar que o instrumento normativo anterior se trata da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo 0000183-47.2017.5.11.0000, de modo que não há falar em norma preexistente, para fins de incidência do preceito inserto no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal. Verifica-se que o Tribunal Regional não acolheu a proposta apresentada pela entidade sindical ora recorrente, a qual pretendia o pagamento do adicional de periculosidade para todos os empregados, membros da categoria profissional por ela representada. Foi registrado no acórdão regional que o sindicato suscitado, ora recorrido, pretendia a manutenção dos termos da cláusula correspondente na CCT do período 2016/2017, a qual vinculava a concessão da parcela a uma consulta elaborada à Delegacia Regional do Trabalho, em que foi considerada como área perigosa a área de abastecimento de inflamáveis , abrangendo um círculo com raio de 7,5m com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5m de largura para ambos os lados da máquina. Decidiu a Corte Regional, que tais medidas não eram provenientes do juízo discricionário da Médica do Trabalho da DRT que respondeu à consulta, mas sim das disposições insertas na NR-16, razão pela qual decidiu inseri-las na Cláusula em análise. Diferentemente do que alega o ora recorrente, a Corte Regional não reconheceu o direito do adicional em questão apenas aos operadores de bombas de combustíveis, mas a todos os empregados que estejam na área considerada perigosa, definida nos termos da NR-16. Conforme salientado acima, tendo em vista que a cláusula em questão não se trata de norma preexistente, não é possível que esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, reconheça como devido o adicional de periculosidade a todos os membros da categoria profissional, indistintamente, por criar encargo econômico para o empregador. Não se pode olvidar que a concessão do adicional de periculosidade encontra-se disciplinado por lei e se trata de direito constitucionalmente assegurado, de modo que a Cláusula em exame não afasta o direito daqueles que se encontram submetidos ao risco, mas que, eventualmente, não estejam abarcados pela previsão nela contida. Diante do exposto, não merecer reparo o acórdão regional. Recurso ordinário a que se nega provimento. CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO. PARCIAL PROVIMENTO. É cediço que o artigo 59-A da CLT, incluído pela Lei no 13.467/2017 - já vigente à época -, autoriza a jornada de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, desde que objeto de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. De acordo com o aludido dispositivo, a fixação da referida jornada de trabalho em instrumento coletivo demanda a negociação entre as entidades sindicais ou entre estas e os empregadores, em atenção ao princípio da autonomia da vontade coletiva. Tem-se, por essa razão, que esta Justiça Especializada, no exercício do seu poder normativo, não poderia autorizar a jornada de 12x36. Não se pode olvidar que o artigo 59-A da CLT também autoriza a celebração de contrato escrito entre o trabalhador e o empregador, estabelecendo a jornada em referência. Essa previsão, entretanto, não confere à Justiça do Trabalho o poder de autorizar a fixação da jornada em norma coletiva, sem que isso represente a vontade dos entes coletivos. Cumpre destacar que, a despeito de o egrégio Tribunal Regional fazer referência à CCT de 2016/2017, esta não regulou as condições de trabalho do período imediatamente anterior, na medida em que estas foram fixadas por meio da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo 0000183-47.2017.5.11.0000, razão pela qual sequer é possível afirmar que se trata de norma preexistente. Tendo em vista que não se trata de norma preexistente e não há consenso entre as partes quanto aos termos da Cláusula, também não é possível acolher o pedido da suscitante, ora recorrente, para que seja mantida a sua proposição, tal como formulada na petição inicial. Diante do exposto, merece ser dado parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de excluir a cláusula ora em análise. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000012-22.2019.5.11.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/05/2021. Juntado aos autos em 20/05/2021.)
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