JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0000320-95.2016.5.17.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
29/09/2020

TST – Recurso Ordinário 0000320-95.2016.5.17.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 21/09/2020, p. 29/09/2020

Ementa

EMENTA: I) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO EM SEDE DE DISSÍDIO COLETIVO - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA PRESIDÊNCIA DO TST - NÃO CONHECIMENTO. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que não merece conhecimento o pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra decisão normativa da Justiça do Trabalho formulado no bojo do recurso, por se tratar de competência privativa do Presidente do TST, em procedimento próprio, previsto no Regimento Interno da Corte. Pedido de que não se conhece. II) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, II, DO TST - PEDIDO INDEFERIDO . A jurisprudência pacificada do TST segue no sentido de que, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, é necessária a prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que efetivamente não ocorreu in casu , razão pela qual não merece reparo o acórdão regional, que indeferiu o pleito de gratuidade de justiça, porquanto proferido em consonância ao disposto na Súmula 463, II, do TST. Pedido indeferido. III) RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. A) ABUSIVIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA - NÃO CONFIGURAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 7.783/89 - DESPROVIMENTO DO APELO, NO ASPECTO. 1. Odireito de greve consiste no poder do trabalhador sobre a prestação de serviços, para fazer frente ao poder do empregador sobre a remuneração, quando frustradas as vias negociais para compor conflito coletivo surgido entre eles. 2. É certo ainda que a greve em serviços essenciais tem seus parâmetros traçados pela Constituição Federal (art. 9º) e pela Lei 7.783/89, precipuamente no tocante aos requisitos previstos nos arts. 3º, caput e parágrafo único, 4º, 10, 11, 12 e 13, sujeitando os abusos às penas da lei. 3. In casu , considerados os elementos fáticos-probatórios contidos nos autos, verifica-se que, tal como pontuado pelo Regional, não restou caracterizada a abusividade do movimento paredista, porquanto observados os requisitos da Lei 7.783/89, na medida em que: a) exauridas as várias tentativas de negociações antes de iniciada a greve; b) comprovada a aprovação da assembleia dos trabalhadores da categoria ; c) comprovado o aviso prévio do Sindicato obreiro com antecedência mínima de 72 horas, por se tratar de greve em atividade essencial; d) demonstrada a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade junto ao Hospital Suscitante. Recurso desprovido, no particular. B) GREVE - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART. 7º, CAPUT , DA LEI 7.783/89) - POSSIBILIDADE DO DESCONTO DOS DIAS PARADOS - PROVIMENTO DO RECURSO, NO ASPECTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte considera que, mesmo não sendo abusiva agreve, seu período é considerado como desuspensão do contrato de trabalho, e não de interrupção, como decidido pelo 17º Regional no presente dissídio, sendo que à não prestação de serviços corresponde o não pagamento dos salários, só podendo haverabono ou compensaçãodas faltas pelavia negocial, nos termos do art. 7º da Lei 7.783/89 . 2. Por outro lado, a jurisprudência uníssona da SDC do TST possibilita que, nas greves de longa duração, seja autorizado o desconto de 50% dos dias parados e a compensação dos 50% dos dias restantes, por considerar que o desconto integral dos dias de paralisação pode acarretar ônus excessivo ao trabalhador. 3. Da análise dos autos, verifica-se que: a) a greve iniciou-se em 23/05/16 e findou em 20/06/16, com duração de 29 dias, ou seja, no limiar de ser considerada greve de longa duração; b) restou incontroverso nos autos que não houve paralisação completa dos serviços, pois, dos 6 (seis) "Técnicos em Imobilização Ortopédica" grevistas, 4 (quatro) permaneciam em sistema de rodízio, a fim de prestar atendimento às necessidades inadiáveis da população junto ao Hospital Suscitante. 4. Desse modo, a solução mais justa ao caso concreto, considerada a supracitada jurisprudência da SDC desta Corte, é a de admitir o desconto de 50% dos dias efetivamente parados e a compensação de 50% dos dias restantes. Recurso ordinário parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000320-95.2016.5.17.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/09/2020. Juntado aos autos em 29/09/2020.)
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