JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0080345-40.2017.5.07.0000

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
22/04/2021

TST – Recurso Ordinário 0080345-40.2017.5.07.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 22/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - GREVE DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE TERRAPLANAGEM DO CEARÁ - ENCERRAMENTO DO MOVIMENTO PAREDISTA - INTERESSE REMANESCENTE NA ANÁLISE DO MÉRITO - ABUSIVIDADE DA GREVE - NÃO CONFIGURAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 7.783/89 - DESPROVIMENTO . 1. A jurisprudência prevalecente na SDC desta Corte segue no sentido de que o encerramento da greve, por si só, ou o acordo superveniente entabulado entre as Partes no curso do dissídio coletivo de greve, não elide o interesse da declaração de abusividade ou não do movimento paredista, quando essa pretensão for expressamente deduzida. 2. In casu , o 7º TRT julgou extinto, sem resolução do mérito, o vertente dissídio coletivo de greve, por duplo fundamento: o esvaziamento do movimento grevista logo após a concessão da medida liminar que determinava o retorno dos empregados aos postos de trabalho e a celebração de acordos coletivos no âmbito das empresas representadas pelo sindicato patronal. 3. Entretanto, a despeito de tais fundamentos, remanesce íntegro o interesse de agir do Sindicato patronal na declaração judicial de abusividade do movimento paredista, porquanto somente pela via judicial poderá o Suscitante alcançar tal provimento e os consectários que eventualmente podem advir de tal pronunciamento. 4. Por outro lado, não é possível enquadrar as paralisações protagonizadas pelo Sindicato obreiro no conceito de greve abusiva, porquanto não tendo o Sindicato patronal se desincumbido de trazer aos autos qualquer prova da ilegalidade da greve, o quadro fático delineado nos autos demonstra que foram atendidos os requisitos formais para a sua deflagração. 5. Ademais, a novel legislação trabalhista conferiu prevalência às condições estabelecidas em acordos coletivos de trabalho, em detrimento àquelas estipuladas em convenções coletivas (CLT, art. 620), exatamente por considerá-las mais específicas e consentâneas com a realidade vivenciada pelas Partes convenentes, além de ser uma solução que prestigia o princípio da autonomia privada coletiva, de assento constitucional (CF, art. 7º, XXVI). 6. Assim, a formalização de acordos entre o Sindicato obreiro diretamente com as construtoras responsáveis pelas obras então paralisadas, ainda que estas tenham representação sindical econômica, é consentânea com a alteração legislativa levada a efeito pela Reforma Trabalhista, não sendo possível extrair qualquer ilegalidade sob tal perspectiva. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0080345-40.2017.5.07.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 22/04/2021.)
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