- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
TST – Recurso Ordinário 1001317-39.2020.5.02.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/09/2023, p. 26/09/2023
EMENTA: I - RECURSOS ORDINÁRIOS - ANÁLISE CONJUNTA - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CLÁUSULA DE NATUREZA ECONÔMICA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PEDIDO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 5 DA SDC - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS NA PETIÇÃO INICIAL - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 32 DA SDC DO TST 1. Como os conselhos de fiscalização profissional são pessoas jurídicas de direito público, deve ser aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 5 da C. SDC, que dispõe sobre o cabimento de dissídio coletivo exclusivamente para apreciar cláusulas de natureza social. Precedentes desta Seção. 2. Além disso, em petição inicial de cinco páginas, o sindicato profissional apenas discorre sobre (i) sua representação e (ii) a fase de negociações prévias, sem fundamentar as reivindicações dos trabalhadores. Na pauta de reivindicações juntada aos autos não há o registro da fundamentação respectiva. Como não foi exposta a fundamentação das cláusulas reivindicadas pela categoria, a exordial não cumpre os requisitos expostos no Precedente Normativo nº 37 do TST e na Orientação Jurisprudencial nº 32 da C. SDC, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Recursos Ordinários conhecidos e providos. II - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - SUSCITADOS REMANESCENTES - PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS NA PETIÇÃO INICIAL - PRECEDENTE NORMATIVO Nº 37 DO TST - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 32 DA SDC DO TST - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DOS TRABALHADORES INTERESSADOS PARA SUSCITAR O DISSÍDIO COLETIVO - FALTA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO 1. Com base nos fundamentos expostos no tópico anterior, a impossibilidade de fixar cláusulas de conteúdo econômico e a falta de pressuposto processual do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica devem resultar na extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos Suscitados remanescentes, em preliminar arguida de ofício. 2. Ademais, em relação a todos os Suscitados, o processo também deve ser extinto sem resolução do mérito por mais dois fundamentos: (i) não comprovação da autorização dos trabalhadores interessados para instaurar o Dissídio e (ii) ausência de transcrição da pauta de reivindicações na ata da assembleia da categoria profissional. 3. Como não houve a convocação restrita aos empregados dos Suscitados para a assembleia em que aprovada a instauração da instância, tampouco a subscrição da lista de presença por pessoas com vínculo de emprego com os Suscitados, não há falar em autorização dos trabalhadores interessados para a instauração da instância. Inteligência do art. 859 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 19 da C. SDC. Precedentes da C. SDC. 4 . A ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia da categoria também fundamenta a extinção do processo sem resolução do mérito, em análise realizada de ofício. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 8 da C. SDC. Precedentes da C. SDC. Processo extinto sem resolução do mérito quanto aos Suscitados remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1001317-39.2020.5.02.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 11/09/2023. Juntado aos autos em 26/09/2023.)
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