- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
TST – Mandado de Segurança 0007943-65.2019.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR, PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 41 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. A Orientação Jurisprudencial n° 41 da SBDI-1 do TST estabelece que "preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste". II. No caso dos autos, foi proferida decisão unipessoal liminar concedendo a segurança nos seguintes termos: " A cláusula 32ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2017/2018 estabelece os seguintes requisitos para aquisição do direito à garantia de emprego: a) surgimento da doença na empresa; b) redução da capacidade laboral; c) incapacidade para exercer a mesma função; d) aptidão para exercer outras funções compatíveis; e) atestado do INSS acerca das referidas condições (fl. 193). A cláusula preconiza, ainda, que está abrangido pela referida garantia o empregado que já é portador de doença ocupacional adquirida na empresa com contrato em vigor na data de vigência da CCT, desde que atendidos os requisitos indicados (item "c"). Os exames e relatórios médicos juntados aos autos revelam que o reclamante foi acometido de doença na coluna lombar durante o contrato de trabalho e que ele ficou incapacitado para exercer a mesma atividade. Os documentos de fls. 40/41 e 45 comprovam, ainda, a necessidade de se respeitar as restrições físicas do empregado, informando os movimentos a serem evitados. A CAT de fl. 29, emitida pelo sindicato da categoria profissional, indica que a doença contraída pelo reclamante decorria dos esforços excessivos e posições executadas no trabalho. O extrato previdenciário, por sua vez, demonstra que o reclamante permaneceu afastado de suas atividades em diversas oportunidades, sendo que, em maio de 2009 e março de 2010, recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (fls. 37/38). (...) Desse modo, considero, num juízo de cognição sumária, que os elementos dos autos confirmam que o reclamante sofreu redução da sua capacidade laborativa em razão de doença agravada pelo trabalho prestado à reclamada, atestada pelo INSS, e que está incapacitado para exercer a mesma função, podendo, todavia, desempenhar atividades compatíveis com as suas limitações físicas, preenchendo, assim, os requisitos da estabilidade prevista na norma coletiva". Sem embargo, a aludida decisão não foi mantida pelo colegiado sob o fundamento de que "no entanto, melhor analisando os autos, verifico que o impetrante foi dispensado aos 13/02/19, como demonstra a CTPS (fl. 109), e não aos 13/02/17, como descrito na petição inicial (fl. 4). E o impetrante não juntou na reclamação trabalhista o instrumento coletivo que estava em vigor à época da dispensa. Dessa forma, não é possível aferir se realmente existia, por ocasião da dispensa, norma coletiva assegurando ao trabalhador acometido de doença ocupacional o direito à garantia de emprego" . Em face da decisão colegiada, que não manteve a liminar, recorreu o impetrante sustentando que "preencheu todos os requisitos previstos na convenção coletiva de trabalho aplicável à sua categoria profissional a partir de 27 de setembro de 2016, quando foi confirmada pelo TJSP a existência de doença profissional de caráter parcialmente incapacitante", que "adquiriu o direito de garantia de emprego ATÉ A APOSENTADORIA naquela oportunidade, sendo certo que a CCT que deveria ser juntada era aquela vigente à época dos fatos" , que "entendimento contrário viola não apenas o disposto no artigo 5º, inciso XXXVI , da Constituição Federal, como também o artigo 7º, inciso XXVI, que assegura ao trabalhador urbano o direito de reconhecimento das convenções coletivas de trabalho" e que "a discussão, portanto, não está relacionada à ausência de norma coletiva no ato da dispensa imotivada, nem depende do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da citada ADPF 323, tendo em vista inexistir questionamento que se refira a eventual aplicação do princípio da ultratividade neste caso concreto". III . Resultou demonstrado, de forma cristalina, pela documentação indicada na decisão unipessoal deste mandamus, estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão da garantia de emprego da parte impetrante, na forma da cláusula 32 da convenção coletiva de trabalho, vigente na ocasião do preenchimento das aludidas condições. Por isso, os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional de que "o impetrante não juntou na reclamação trabalhista o instrumento coletivo que estava em vigor à época da dispensa" e de que "não é possível aferir se realmente existia, por ocasião da dispensa, norma coletiva assegurando ao trabalhador acometido de doença ocupacional o direito à garantia de emprego" não se sustentam. Assim, desde, no mínimo, 27 de setembro de 2016, momento em que foi proferido o acórdão pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (consoante decisão, em ação acidentária, de fls. 116 a 118 dos autos digitalizados) reconhecendo a redução da capacidade laboral do trabalhador e o nexo causal entre a doença profissional e a atividade exercida na empresa, há de se terem por preenchidos os requisitos necessário à concessão a pretensão provisória. E tendo a parte impetrante juntado aos autos as CCTs referentes à época em que foram cumpridas tais exigências (CCTs 2015/2017), o término da vigência dessa norma coletiva não obsta a manutenção da garantia de emprego. Para que se compreenda o tema em análise, colaciona-se a conceituação de obrigação, que, no dizer de Washington de Barros Monteiro, " é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio". A obrigação nasce, portanto, para ser extinta pelo adimplemento (via natural), sendo a transitoriedade uma de suas características mais marcantes, dado que o dever jurídico origina-se para ser cumprido. Pois bem, sendo a essência da obrigação consistente no poder de exigir de outrem a satisfação de um interesse econômico, resta saber como o devedor se obriga a realizar esta prestação ao credor, ou seja, como se estabelece esta autovinculação a um dever de prestar. E esse dever (aqui em seu sentido mais amplo), ou mais especificamente, essa obrigação, surge e tem origem nos fatos jurídicos. Não por outra, é a lei a fonte primária ou imediata das obrigações. Entretanto, será o negócio jurídico, composto pelo fato jurídico, que criará a norma a regular os interesses das partes interessadas. Norma esta, que conterá a enunciação de um preceito, de uma proposição, e que, uma vez verificada, sujeitará as partes a um resultado antecipadamente definido e desejado. Não à toa , assinalava Oskar Von Bülow ser o negócio jurídico " norma concreta estabelecida pelas partes ". Ainda no contexto de definição, pontifica Miguel Reale ser o " negócio jurídico espécie de ato jurídico que, além de se originar em um ato de vontade, implica em declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objeto protegido pelo ordenamento jurídico. " (Reale; Miguel; Propedêutica de direito civil; 6º ed. Citação p. 356). Assim, à semelhança da norma jurídica estatal, o negócio jurídico cria um elo normativo - aqui autorizado pela autonomia privada - que regerá uma determinada relação jurídica. E a obrigação nada mais é do que fruto desse querer interno, privado, para que, uma vez deflagrado o fato jurídico previsto no evento -, sejam produzidos os efeitos jurídicos previstos e provenientes das vontades. A obrigação é, por conseguinte, originária de um negócio jurídico que, ao disciplinar um determinado evento, confere-lhe efeitos jurídicos. Como se vê, uma vez preenchida a hipótese normativa, surge para o credor o direito de exigir do devedor o adimplemento da prestação específica. No caso concreto, o adimplemento é de um non facere . Destarte, evidenciada a hipótese normativa da relação jurídica negocial, da situação jurídica do caso concreto, os efeitos provenientes da vontade das partes, consistente na obligatio non faciendi , podem ser diferidos, para além do período de vigência do próprio negócio jurídico, pacto negocial. Assim, a possibilidade de se exigir o adimplemento da obrigação (os efeitos jurídicos devidamente estipulados pelas partes, diante da verificação da hipótese normativa) para além do período de vigência do pacto contratual não se confunde com a ultratividade do próprio negócio jurídico, uma vez que, no primeiro caso não se estende o período de validade e vigência do pacto negocial para incidir a hipótese normativa querida ou desejada pelas partes, isto é, não se admite que os requisitos sejam preenchidas após sua vigência. Em derradeiras palavras, a ultratividade do contrato coletivo não se confunde com a hipótese, plenamente possível, de execução ou adimplemento diferido no tempo. IV. Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito da parte recorrente, face ao exposto e, de igual modo, tem-se a presença do periculum in mora , porquanto a reintegração do trabalhador é essencial para seu sustento e não causa dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. Assim, constata-se a ofensa ao direito líquido e certo da parte impetrante. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento. VI. Segurança concedida. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007943-65.2019.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 05/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗