JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0009471-03.2020.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Mandado de Segurança 0009471-03.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.105/2015. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA AÇÃO MATRIZ PARA REINTEGRAR EMPREGADO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO POR DESENVOLVIMENTO DE DOENÇA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A GARANTIA DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 41 DA SBDI-I DO TST E DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS NOS 64 E 142 DESTA SBDI-II. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. O art. 300, caput , do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . II. Para Piero Calamandrei, a lentidão do processo pode transformar o princípio da igualdade processual em coisa irrisória. Mas, para além disso, a demora em uma resposta adequada no tempo pode significar a negativa de acesso à ordem jurídica justa, pois não se permitirá a recomposição do direito violado na exata medida da lesão perpetrada. Nesse passo, a doutrina processual tem buscado mecanismos que impeçam o perecimento do direito pela demora da resposta estatal. A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV) o que significa dizer que o jurisdicionado tem o direito à sentença capaz de dar plena efetividade à tutela por ela concedida. O instituto da tutela provisória, decididamente, é medida apropriada para os novos tempos de uma jurisdição constitucional voltada para a garantia da ordem jurídica justa e da efetividade do processo e, para tal, se baseia em juízo de probabilidade e não de certeza. III. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que a parte outrora reclamante foi demitida quando estava doente, ensejando a aplicação da Súmula n° 378, II, do TST e da Orientação Jurisprudencial n° 142 desta SBDI-II. Reconheceu também que foram preenchidas as exigências legais para a reintegração da parte outrora reclamante, inexistindo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor do trabalhador. Logo, a Corte de origem constatou a probabilidade de direito, um dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 para a concessão da tutela de urgência. De par com isso, o Tribunal Regional vislumbrou a presença do periculum in mora , uma vez que a parte litisconsorte estava desempregada e, portanto, privada de receber verbas de natureza alimentar (não havendo prejuízo para a empresa diante da contraprestação consistente no labor do trabalhador). IV. Em face da decisão que denegou a segurança recorre ordinariamente a parte impetrante aduzindo não estarem preenchidos os requisitos da cláusula 32ª, alegando que a decisão proferida na ação matriz foi abusiva e violou seu direito líquido e certo. Afirma que a origem da doença não é ocupacional, mas sim degenerativa e que a cláusula 32ª não prevê garantia provisória no emprego para hipóteses nas quais o labor resulte em agravamento da doença degenerativa. Sustenta que a perícia na ação acidentária serve apenas para detectar a incapacidade (que é permanente e parcial), mas que não deve ser utilizada na esfera trabalhista, por entender que a perícia a ser realizada na Justiça do Trabalho é a única capaz de atestar a origem da doença, se ocupacional ou não. Argui que a referida norma coletiva que prevê a possibilidade de estabilidade do trabalhador (cláusula 32ª da CCT 2017/2018) está vencida desde agosto de 2018 e que, considerando a dispensa do empregado em 03/09/2020, a CCT 2017/2018 não estava vigente no momento da rescisão contratual, não podendo ser utilizada como fundamento para a reintegração do trabalhador. Aduz que o art. 614, § 3°, da CLT proíbe a ultratividade de norma coletiva. Postula a reforma da decisão recorrida. V. Inicialmente, a Orientação Jurisprudencial n° 41 da SBDI-1 do TST estabelece que "preenchidos todos os pressupostos para a aquisição de estabilidade decorrente de acidente ou doença profissional, ainda durante a vigência do instrumento normativo, goza o empregado de estabilidade mesmo após o término da vigência deste". Cumpre saber, assim, quando a parte teria preenchido os requisitos para ter direito à garantia de emprego por desenvolvimento de doença profissional. VI. A prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho autorizam a concessão da tutela a partir da constatação da presença dos seguintes elementos fáticos: da existência de doença profissional; da incapacidade para a prática da mesma função; da aptidão para exercer outras funções compatíveis; do atestado do INSS; do surgimento da doença na empresa; do nexo causal entre a lesão e a atividade exercida na empresa; e da redução da capacidade laboral. Portanto, uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da garantia de emprego da parte impetrante, está configurada a probabilidade do direito e o periculum in mora , por ser a reintegração do trabalhador essencial para seu sustento, não causando dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. VII. In casu, foram preenchidos os requisitos para a concessão da garantia de emprego da parte litisconsorte desde, no mínimo, 22/09/2016 (conforme prontuário de fl. 93 - Visualização Todos PDFs), quando o trabalhador foi afastado para cirurgia no ombro e depois retornou com necessidade de atividade compatível. Consequentemente, está configurada a probabilidade do direito. Ademais, tendo a parte impetrante juntado aos autos as CCTs referentes à época em que foram cumpridas as exigências supracitadas (CCT 2015/2017 e 2017/2018), o término da vigência dessa norma coletiva não obsta a manutenção da garantia de emprego porque a eficácia da norma pode ir além do seu período de vigência. VIII. Para que se compreenda o tema em análise, colaciona-se a conceituação de obrigação, que, no dizer de Washington de Barros Monteiro, " é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio". A obrigação nasce, portanto, para ser extinta pelo adimplemento (via natural), sendo a transitoriedade uma de suas características mais marcantes, dado que o dever jurídico origina-se para ser cumprido. Pois bem, sendo a essência da obrigação consistente no poder de exigir de outrem a satisfação de um interesse econômico, resta saber como o devedor se obriga a realizar esta prestação ao credor, ou seja, como se estabelece esta auto vinculação a um dever de prestar. E esse dever (aqui em seu sentido mais amplo), ou mais especificamente, essa obrigação, surge e tem origem nos fatos jurídicos. Não por outra, é a lei a fonte primária ou imediata das obrigações. Entretanto, será o negócio jurídico, composto pelo fato jurídico, que criará a norma a regular os interesses das partes interessadas. Norma esta, que conterá a enunciação de um preceito, de uma proposição, e que, uma vez verificada, sujeitará as partes a um resultado antecipadamente definido e desejado. Não à toa , assinalava Oskar Von Bülow ser o negócio jurídico " norma concreta estabelecida pelas partes ". Ainda no contexto de definição, pontifica Miguel Reale ser o " negócio jurídico espécie de ato jurídico que, além de se originar em um ato de vontade, implica em declaração expressa da vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objeto protegido pelo ordenamento jurídico. " (Reale; Miguel; Propedêutica de direito civil; 6º ed. Citação p. 356). Assim, à semelhança da norma jurídica estatal, o negócio jurídico cria um elo normativo - aqui autorizado pela autonomia privada - que regerá uma determinada relação jurídica. E a obrigação nada mais é do que fruto desse querer interno, privado, para que, uma vez deflagrado o fato jurídico previsto no evento -, sejam produzidos os efeitos jurídicos previstos e provenientes das vontades. A obrigação é, por conseguinte, originária de um negócio jurídico que, ao disciplinar um determinado evento, confere-lhe efeitos jurídicos. Como se vê, uma vez preenchida a hipótese normativa, surge para o credor o direito de exigir do devedor o adimplemento da prestação específica. No caso concreto, o adimplemento é de um non facere . Destarte, evidenciada a hipótese normativa da relação jurídica negocial, da situação jurídica do caso concreto, os efeitos provenientes da vontade das partes, consistente na obligatio non faciendi , podem ser diferidos, para além do período de vigência do próprio negócio jurídico, pacto negocial. Assim, a possibilidade de se exigir o adimplemento da obrigação (os efeitos jurídicos devidamente estipulados pelas partes, diante da verificação da hipótese normativa) para além do período de vigência do pacto contratual não se confunde com a ultratividade do próprio negócio jurídico, uma vez que, no primeiro caso não se estende o período de validade e vigência do pacto negocial para incidir a hipótese normativa querida ou desejada pelas partes, isto é, não se admite que os requisitos sejam preenchidos após sua vigência. Em derradeiras palavras, a ultratividade do contrato coletivo não se confunde com a hipótese, plenamente possível, de execução ou adimplemento diferido no tempo. IX. Evidencia-se, portanto, a probabilidade do direito da parte recorrente, face ao exposto e, de igual modo, tem-se a presença do periculum in mora , porquanto a reintegração do trabalhador é essencial para seu sustento e não causa dano à empresa, que terá como contrapartida a prestação de trabalho. Nesse contexto, constata-se que não houve ofensa ao direito vindicado pela parte impetrante, devendo ser mantido o acórdão regional. Precedentes. Aplicação das Orientações Jurisprudenciais nos 64 e 142 desta SBDI-II. X. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009471-03.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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