JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000582-45.2016.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000582-45.2016.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC/73. VIOLAÇÃO LITERAL DOS ARTS. 818 DA CLT, 333, I E II, DO CPC/73, 2º, 50, 52 E 265 DO CÓDIGO CIVIL E 1º, IV, 5º, CAPUT, II, XXII E LIV, E 170, II, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULA 298 DO TST E OJ 97 DA SBDI-2/TST. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA CLT. GRUPO ECONÔMICO. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 410 E DA OJ 83 DA SBDI2 DO TST. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Na sentença alvo do pedido de corte rescisório calcado em violação de dispositivo de lei, nos moldes do art. 485, V, do CPC/73, não houve explícito pronunciamento acerca da matéria a que se referem os dispositivos supostamente vulnerados, obstaculizando a pretensão desconstitutiva, nos moldes da Súmula 298 do TST. 2. Ademais, o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, não serve de fundamento para a desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, quando se apresenta sob a forma de pedido genérico e desfundamentado, acompanhando dispositivos legais que tratam especificamente da matéria debatida, estes sim, passíveis de fundamentarem a análise do pleito rescisório. Impõe-se o óbice da OJ 97 da SBDI2. 3. Lado outro, no que se refere à alegação de afronta ao art. 2º, §2º, da CLT, comporta ser desconstituída a sentença proferida em embargos de terceiros que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da sua condição de terceiro, o que implica ausência de responsabilidade pelo crédito exequendo nos autos originários. A manutenção da então embargante no polo passivo da demanda executória, em razão do que seria um grupo econômico, decorreu de uma única premissa: a família teria se beneficiado, coletivamente, do labor dos exequentes para a empresa executada, pois foi a mão-de-obra dos exequentes que possibilitou os estudos dos filhos da família, bem como a criação das novas empresas, surgidas mais de uma década depois. Concluiu-se, na decisão rescindenda, portanto, pela existência de grupo econômico - e de natureza familiar - com base tão somente em indícios e suposições. Antes da Reforma Trabalhista - ocasião em que proferida a decisão rescindenda - era possível declarar a existência de grupo econômico simplesmente pela demonstração de identidade de sócios nas empresas ou a demonstração de subordinação hierárquica. Com a edição da Lei 13.467/2017 (que inseriu o §3º ao art. 2º da CLT), a formação do grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas, na esteira do art. 3º, §2º, da Lei 5.589/73 c/c 2º, §3º, da CLT, desde que atenda aos requisitos do interesse integrado, da efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes. No caso concreto, não se constata - e isso independe da reavaliação da prova produzida e dos fatos, o que repele a aplicação da Súmula 410 do TST - um indicativo sequer quanto à existência de grupo econômico entre a executada e a empresa ora recorrente, à luz dos dispositivos legais mencionados. O ordenamento jurídico repele a ideia de um grupo econômico superveniente, ao contrário do que consta da decisão rescindenda. Também corrobora a procedência do pedido de corte rescisório a não configuração, no caso concreto, de um grupo econômico familiar que, segundo a doutrina, seria o conjunto de sociedades empresárias pertencentes a uma mesma família, composição decorrente do parentesco entre os sócios, com laços econômicos e similaridade ou complementaridade de objetos sociais, o que não é o caso. Igualmente não se constata - das premissas extraídas da decisão rescindenda - o reconhecimento de grupo econômico por identidade de sócios, nem por relação de coordenação. Afastada a aplicação da Súmula 410 do TST. Repelida também a inteligência da Súmula 83 do TST, pois a questão controvertida nesta Corte, em torno da configuração do grupo econômico, nem mesmo tangencia a hipótese dos autos, em que houve a manutenção da execução de terceiros estranhos à lide originária tão somente em razão de serem as empresas incluídas na execução de propriedade das filhas do proprietário da empresa executada, que constituíram suas empresas mais de uma década depois do encerramento das atividades da executada, e que supostamente teriam se beneficiado do labor dos exequentes. A decisão rescindenda, calcada em suposições e ilações, bem como na figura desprezível de um suposto grupo econômico superveniente, vai de encontro ao art. 2º, §2º, da CLT, implicando violação de dispositivo de lei que resulta no corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000582-45.2016.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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