JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001893-47.2017.5.09.0004

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001893-47.2017.5.09.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS PREVISTOS EM ACT. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. VALE-CESTA DE ALIMENTOS. ABONO NATALINO. 1. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, devem ser observadas as condições ajustadas pelas partes. A flexibilização no Direito do Trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados, com concessões mútuas, sempre respeitadas as garantias trabalhistas inscritas na Constituição Federal e na legislação ordinária. 2. Na hipótese, os benefícios pretendidos são oriundos de negociação coletiva, da qual participou o sindicato representativo da categoria profissional. Cumpre ressaltar que os benefícios foram instituídos por mera liberalidade da empregadora e não possuem previsão em lei "stricto sensu". 2.3. Nessa esteira, se as partes decidiram, por meio de negociação coletiva, que as parcelas não alcançam os empregados aposentados, ainda que por invalidez, não é possível determinar repercussão diversa da avençada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-REMÉDIO DE USO CONTÍNUO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO PREVISTO EM ACT. Demonstrada violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-REMÉDIO DE USO CONTÍNUO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TRATAMENTOS ESPECIAIS. BENEFÍCIO PREVISTO EM ACT. 1. Em defesa do princípio da dignidade da pessoa humana e o do reconhecimento do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), em cuja atenção não se pode admitir a omissão do empregador em momento de crucial importância para a saúde do empregado, prevalece nesta Corte o entendimento de que, durante a fruição de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não podem ser cancelados benefícios assistenciais à saúde do trabalhador, uma vez que estes independem da prestação de serviços e decorrem apenas da manutenção do vínculo empregatício, que, no caso em apreço, não foi extinto com a suspensão do contrato de trabalho. 2. À míngua de norma coletiva que preveja a exclusão do benefício aos empregados cujos contratos de trabalho se encontrem suspensos, imperioso concluir que o fato de a reclamante estar aposentada por invalidez não lhe retira o direito à manutenção da parcela pretendida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001893-47.2017.5.09.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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