- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001044-45.2017.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 11/11/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais no montante de R$ 1.000,00, das quais a trabalhadora se encontrava dispensada, por ser beneficiária da justiça gratuita. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamante e, por consequência, inverteu os ônus de sucumbência, mantendo o valor da condenação arbitrado na origem. Assim, cabia ao demandado, ao interpor recurso de revista, proceder ao recolhimento das custas do processo, sob pena de deserção. A inércia da empresa nesse sentido terminou por atrair o item I da Súmula/TST nº 25 : " a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentençaoriginária, das quais ficara isenta a parte então vencida " . Precedentes de turmas do TST. Recorde-se, ademais, que, nos termos da OJ da SBDI-1 nº 140 e dos itens XIX e XX da Resolução Administrativa nº 20/2002 (acrescidos pela RA nº 2.048/2018), a abertura do prazo para a regularização do preparo na forma do artigo 1.007 do CPC pressupõe equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente das custas, hipóteses que não ilustram o caso concreto, em que o réu deixou de realizar, no momento oportuno, o recolhimento da despesa processual que lhe cabia . Precedente da SBDI-1. Por fim, é ineficaz o pagamento das custas apenas no momento da interposição do agravo de instrumento, porquanto o artigo 789, §1º, da CLT é cristalino ao exigir a comprovação de seu recolhimento dentro do prazo alusivo a cada um dos recursos . Por todo o exposto, entende-se o reclamado não logrou demonstrar a transcendência de seu recurso de revista em qualquer dos aspectos de natureza econômica, social, política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, nega-se provimento ao agravo de instrumento, restando ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Presidência do TRT, no juízo de admissibilidade de que cuida o artigo 896, §1º, da CLT, não admitiu o recurso de revista no tópico em epígrafe. Considerando que o reclamante não interpôs agravo de instrumento, encontra-se preclusa a insurgência. Inteligência do artigo 1º, caput , da IN/TST nº 40/2016. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - PRETENSÃO DE DIFERENÇAS DE FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O Tribunal Regional reconheceu o caráter salarial do auxílio-alimentação, condenou o reclamado ao pagamento dos respectivos reflexos - dentre os quais os incidentes sobre o FGTS - e determinou a observância da prescrição quinquenal declarada pela pelo juízo de primeira instância. A trabalhadora opôs embargos de declaração, a fim de provocar a manifestação do Colegiado a respeito da pretensão de incidência da prescrição trintenária sobre as diferenças de FGTS devidas em decorrência do reconhecimento judicial da natureza salarial da parcela alimentação. Mesmo reconhecendo que houve pedido neste sentido no recurso ordinário, a Turma recusou-se a suprir a omissão. Apesar de a preliminar de negativa de prestação jurisdicional brandida pela reclamante não ter ultrapassado o óbice de natureza formal detectado por este Colegiado, em se tratando de matéria exclusivamente de direito e em condições de julgamento imediato nesta Corte, é recomendável que se reconheça o prequestionamento ficto abraçado pelo item III da Súmula/TST nº 297, segundo o qual "considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". O recurso de revista demonstra transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte segue no sentido de que é trintenária a prescrição da pretensão a diferenças de FGTS decorrentes do reconhecimento judicial da natureza salarial do auxílio-alimentação . Aplica-se à hipótese o item II da Súmula/TST nº 362 . Precedentes, inclusive da SBDI-1 e da 3ª Turma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula/TST nº 362, II, e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamado conhecido e desprovido, por ausência de transcendência; recurso de revista da reclamante parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001044-45.2017.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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