- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010750-92.2017.5.15.0076, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SÚMULA N.º 25, I, DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Nos termos do item I da Súmula n.º 25 desta corte uniformizadora, " a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida ". 2. Nesse contexto, diante da isenção concedida ao reclamante - beneficiário da justiça gratuita -, a obrigação de efetuar o recolhimento das custas processuais recai sobre o reclamado, em face da inversão da sucumbência ocorrida no Tribunal Regional. 3. Frise-se, ademais, que o atual entendimento desta Corte uniformizadora, consubstanciado na nova redação dada à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I, é firme no sentido de que seja concedido prazo para que a parte complemente e comprove o recolhimento do montante devido tão somente nas hipóteses em que o recolhimento seja realizado em valor insuficiente , o que não é o caso. Precedentes. 4. Ante o óbice ao processamento do Recurso de Revista exposto, deixa-se de examinar a transcendência. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prescrição incidente sobre a pretensão ao pagamento de diferenças de FGTS, em razão da modificação da natureza jurídica da parcela paga durante a vigência do contrato de emprego. 2. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante do entendimento cristalizado no item II da Súmula n.º 362 do Tribunal Superior do Trabalho, resultando configurada a transcendência política da causa. 3. O reconhecimento judicial da natureza salarial da parcela "auxílio-alimentação" gera o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de sua incidência na base de cálculo de outras parcelas, tal como os depósitos para o FGTS. 4 . Consoante entendimento cristalizado na Súmula n.º 362, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, "para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)". 5. Inaplicável ao caso o entendimento consagrado na Súmula n.º 206 desta Corte superior, visto que tal verbete sumular trata de hipótese diversa, em que se pretende o pagamento da parcela principal, circunstância em que a prescrição aplicável à pretensão obreira alcança também a parcela acessória - o FGTS. Precedentes. 6. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010750-92.2017.5.15.0076. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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