- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Embargos de Declaração 0001075-43.2011.5.04.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. RAIO-X MÓVEL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. A autora, evidentemente, ao sustentar suas alegações no laudo pericial, busca a reforma do julgado com base em reexame da prova. Isso porque, conforme registrado no acórdão regional, o aparelho em discussão é o de raio-x móvel. Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria. Toda a linha de argumentação da embargante não traduz omissão, mas sim mero inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável. Nota-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO HOSPITAL RÉU. OMISSÃO. HONORÁRIOS DO PERITO. Em se tratando de processo em que se discute a existência ou não de atividade perigosa, a perícia é uma exigência da lei, tal como previsto no art. 195 da CLT. A improcedência da ação, com inversão do ônus da sucumbência, também resulta na inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos estritos termos do art. 790-B, da CLT. Logo, o ônus quanto aos honorários periciais passaria a ser da parte reclamante. Conforme entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula 457, sendo o beneficiário da assistência judiciária gratuita sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001075-43.2011.5.04.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.