JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000413-75.2013.5.04.0016

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000413-75.2013.5.04.0016, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. OMISSÃO. HONORÁRIOS DO PERITO. Em se tratando de processo em que se discute a existência ou não de atividade perigosa, a perícia é uma exigência da lei, tal como previsto no art. 195 da CLT. A improcedência da ação, com inversão do ônus da sucumbência, resulta na inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos estritos termos do art. 790-B, da CLT. Logo, o ônus , quanto aos honorários periciais , passaria a ser da parte reclamante. Conforme entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula 457, sendo o beneficiário da assistência judiciária gratuita sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais . Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000413-75.2013.5.04.0016. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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