- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Embargos de Declaração 0001066-45.2011.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS DO PERITO. OMISSÃO CONSTATADA. Em se tratando de processo em que se discute a existência ou não de atividade perigosa, a perícia é uma exigência da lei, tal como previsto no art. 195 da CLT. A improcedência da ação, com inversão do ônus da sucumbência, também resulta na inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, nos estritos termos do art. 790-B, da CLT. Logo, o ônus quanto aos honorários periciais passaria a ser da parte reclamante. Conforme entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula 457, sendo o beneficiário da assistência judiciária gratuita sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, com efeito modificativo ao julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001066-45.2011.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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