JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0087000-66.2009.5.04.0008

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
17/09/2021

TST – Embargos de Declaração 0087000-66.2009.5.04.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/09/2021, p. 17/09/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS A CARGO DA PARTE RECLAMANTE. OMISSÃO CONSTATADA I. Demonstrada omissão no acórdão embargado. II. No caso dos autos, esta Sétima Turma conheceu do recurso de revista interposto pela parte reclamada e deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, nos termos da decisão proferida pela SBDI-1 do TST, em sua composição plena, no IRR 1325-18.2012.5.04.0013. Contudo, o acórdão foi omisso no que diz respeito à responsabilidade da parte reclamante pelo pagamento dos honorários periciais. III. Portanto, ante o indeferimento do pedido em relação ao adicional de periculosidade, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT. IV. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para sanar omissão, com alteração do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÁREAS DE EMERGÊNCIA EM QUE SE UTILIZA APARELHO MÓVEL DE RAIOS X PARA DIAGNÓSTICO MÉDICO. PORTARIA Nº 595 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. TRABALHADORA QUE NÃO OPERAVA OS EQUIPAMENTOS. OMISSÃO INEXISTENTE I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma não ser devido o adicional de periculosidade à empregada que não seja técnica de radiologia e não opere equipamentos móveis de Raios X, ainda que permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0087000-66.2009.5.04.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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