JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0132300-89.2009.5.02.0466

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos de Declaração 0132300-89.2009.5.02.0466, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE TRAJETO INTERNO. REFLEXOS. Nada obstante haja menção expressa de que o pagamento da parcela deve ser realizado como hora extraordinária, impende esclarecer os reflexos pertinentes, a fim de evitar embaraços na fase de execução de sentença. Assim, observando os limites da petição inicial, devem ser providos os embargos para esclarecer que as horas extras decorrentes do tempo de trajeto interno refletirão sobre o repouso semanal remunerado, as férias + 1/3, os l3os salários e sobre o FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor. Embargos de declaração providos parcialmente . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0132300-89.2009.5.02.0466. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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