JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002498-39.2012.5.02.0464

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

TST – Embargos de Declaração 0002498-39.2012.5.02.0464, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE TRAJETO INTERNO. PARCELAS VINCENDAS. A respeito do tema "tempo de trajeto interno", nada obstante haja menção expressa de que o pagamento da parcela deve ser realizado como hora extraordinária, impende esclarecer os reflexos pertinentes, a fim de evitar embaraços na fase de execução de sentença. Assim, observando os limites da petição inicial, devem ser providos os embargos para esclarecer que as horas extras decorrentes do tempo de trajeto interno refletirão sobre o repouso semanal remunerado, as férias + 1/3, os l3°salários e sobre o FGTS a ser depositado na conta vinculada do autor. Por fim, não merece acolhimento a alegação de que houve omissão quanto aos reflexos do tema "minutos residuais", pois o acórdão embargado restabeleceu a sentença que deferira o pagamento das variações de ponto superiores a dez minutos diários como horas extraordinárias, em sua totalidade, nos termos da Súmula 366 do TST - inclusive seus reflexos. Embargos de declaração parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002498-39.2012.5.02.0464. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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