JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020742-54.2017.5.04.0021

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo 0020742-54.2017.5.04.0021, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte local, com base nas provas dos autos, concluiu que o reclamante, no exercício do cargo de gerente de negócios, não estava enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, eis que não detinha poderes de mando e gestão suficientes para tanto e não era a autoridade máxima no organograma da empresa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. No tocante ao pedido de exclusão das horas extras, referente ao período em que o autor atuou como gerente geral substituto , registre-se que a irresignação não foi renovada nas razões de agravo de instrumento. Com efeito, a parte não atende às exigências firmadas pela SBDI-1 deste TST no julgamento do Processo E-ED-RR-334-09.2012.5.04.0024 (DEJT 15/6/2018), no qual concluiu ser imperiosa a renovação da argumentação jurídica contida no recurso de revista na minuta de agravo de instrumento, inclusive com a indicação dos dispositivos legais e/ou constitucionais e verbetes invocados, além da transcrição dos arestos com os quais se pretendeu evidenciar a existência de divergência jurisprudencial, de forma a demonstrar a incorreção da decisão que denegou seguimento ao apelo, em respeito ao princípio da delimitação recursal. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 372, I, DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a decisão proferida pelo e. TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual percebida gratificação de função por mais de dez anos, ainda que em funções distintas e por períodos descontínuos, faz jus o trabalhador à incorporação de tal verba. Precedentes. Ademais, o entendimento desta Corte é no sentido de que o justo motivo de que trata o item I da Súmula n° 372 do TST não alcança o ato de reestruturação administrativa do empregador, eis que está relacionado, tão somente, à prática de atos irregulares pelo trabalhador que importe na quebra da fidúcia necessária ao exercício da função de confiança a que lhe foi atribuída, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. Ressalte-se, ainda, que o artigo 468, §2º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o qual afasta o direito à incorporação de gratificação de função, não se aplica à hipótese dos autos, posto que ajuizada antes de 11/11/2017, não podendo retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada sob a égide da lei antiga, sob pena de ofensa ao direito adquirido do autor, cujo contrato de trabalho, conforme consignado no acórdão regional, é anterior a citada lei. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 11/11/2017. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, firmada pela totalidade de suas Turmas, segundo a qual a condenação aos honorários sucumbenciais, na forma do artigo 791-A da CLT, está limitada às ações propostas após 11/11/2017. Precedentes. Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa e determinação de baixa dos autos à origem. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020742-54.2017.5.04.0021. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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