- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/03/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Regimental em Embargos em Recurso de Revista 0000340-90.2010.5.04.0022, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE NA SENTENÇA E IMPROCEDENTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SENTENÇA RESTABELECIDA EM SEDE DE RECURSO DE REVISTA SEM FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. SÚMULA Nº 128, ITEM I, DO TST . Na sentença, julgou-se procedente o pedido formulado pela reclamante na inicial, tendo sido arbitrado o valor da condenação em R$ 2 0.000,00. Ao interpor recurso ordinário, a reclamada PREVI recolheu, a título de depósito recursal, o valor de R$ 6.290,00 (fl. 5279, seq. 1). O Tribunal Regional, ao apreciar os recursos ordinários dos reclamados, deu-lhes provimento, absolvendo-os da condenação, exceto quanto aos honorários periciais. Ao inverter os ônus da sucumbência ao reclamante, fixou as custas com base no valor atribuído à causa na inicial, de R$ 30.000,00, dispensando-o de seu recolhimento. Dessa decisão, a PREVI interpôs recurso de revista arguindo preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e prescrição total, nada recolhendo a título de depósito recursal, por considerar inexigível, conforme admitido nas razões recursais (fl. 5.580), bem como firmado pelo juízo de admissibilidade, que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada . Por conseguinte, nada foi recolhido quando da interposição do agravo de instrumento. A Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada e deu provimento ao recurso de revista da reclamante, restabelecendo a sentença, sem alterar o valor da condenação nela fixado . Na ocasião da interposição do recurso de embargos, a PREVI noticiou o recolhimento de R$ 14.116,21, mas não comprovou suas alegações, olvidando-se de juntar o comprovante de depósito recursal, conforme exige a Súmula 245 do TST, considerando a sua superveniente sucumbência. O recurso de embargos está deserto, porque não foi recolhido o valor do depósito recursal, não tendo sido atingido o valor da condenação arbitrado na sentença. Sinale-se que o recurso de embargos foi interposto em 14/04/2014 antes da vigência da Lei nº 13.015/2014, sujeitando-se, ainda, ao CPC de 1973, descabendo qualquer debate acerca da abertura de prazo para regularizar o preparo. Incide à espécie os termos da Súmula 128, item I, desta Corte. Julgados desta Subseção. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000340-90.2010.5.04.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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