JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000520-46.2010.5.04.0721

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000520-46.2010.5.04.0721, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES E OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. Cinge-se o caso dos autos à possibilidade ou não de imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando contrata empresa para operacionalizar obras de construção civil. O quadro fático constante no acórdão embargado é no sentido de que o ente público atuava na condição de dono da obra, tendo contratado a "primeira ré para trabalhar em obras específicas" visando a construção de casas populares e restauração de fachadas, e não como tomadora de serviços. Assim, não é o caso de aplicação da Súmula 331, do TST, nos moldes do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 desta Corte, o que atrai a aplicação da primeira parte deste verbete, segundo o qual " Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". A jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, ao examinar casos semelhantes atribui à administração pública a condição de dono da obra. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000520-46.2010.5.04.0721. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/03/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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