- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Embargos 0000911-85.2011.5.04.0811, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: R ECURSOS DE EMBARGOS INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. - ETE E ALCATEL LUCENT BRASIL. TERMO DE CONCILIAÇÃO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA LIMITADA ÀS PARCELAS OBJETO DA CONCILIAÇÃO . DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARESTOS INESPECÍFICOS. SÚMULA N.º 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1 . Caso concreto em que a Turma do TST registrou que o próprio termo de acordo firmado entre o reclamante e a segunda reclamada (ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade LTDA . ) estipulou a restrição da eficácia liberatória às parcelas expressamente consignadas no termo , em harmonia com as disposições do artigo 625-E, parágrafo único, da CLT . 2 . Num tal contexto, não comportam conhecimento, por dissenso jurisprudencial, Recursos de Embargos interpostos com fundamento em arestos paradigmas que , ora convergem com a tese jurídica adotada no caso concreto , ora partem de premissas fáticas diversas, revelando-se, assim, inespecíficos. 3 . O cotejo analítico entre as teses jurídicas sufragadas na hipótese vertente dos autos e nos modelos transcritos nos arrazoados dos Recursos de Embargos permite concluir pela incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 4 . Recursos de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000911-85.2011.5.04.0811. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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