- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
TST – Recurso de Revista 0000374-11.2012.5.04.0664, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 10/03/2021, p. 12/03/2021
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA OI E DA ETE (ANÁLISE CONJUNTA). LEI 13.015/2014. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE NÃO CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO RESTRITA A PARCELAS ESPECÍFICAS. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL . 1. Conquanto não comungue com o entendimento, a jurisprudência da SBDI-1 firmou-se no sentido de que o termo pactuado perante Comissão de Conciliação Prévia, sem ressalvas e sem vício de consentimento, possui eficácia liberatória geral, nos moldes do art. 625-E, parágrafo único, da CLT. 2. Todavia, há de se ressalvar a hipótese em que as partes pactuam acordo na Comissão de Conciliação Prévia, dando quitação restrita a parcelas específicas. Nesses casos, nos quais as próprias partes delimitam a eficácia do acordo, restringindo a quitação passada pelo empregado, não há como garantir a eficácia liberatória geral. Precedentes da SBDI. 3. Nos presentes autos, contudo, o acórdão recorrido não consignou tese a respeito da existência da cláusula que teria dado quitação apenas a parcelas específicas, premissa fática impossível de ser reexaminada nessa esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. A partir do delineamento fático do acórdão recorrido, que não registrou nenhuma ressalva quanto às parcelas acordadas, impõe-se reconhecer a eficácia liberatória geral. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000374-11.2012.5.04.0664. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/03/2021. Juntado aos autos em 12/03/2021.)
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