- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011429-77.2017.5.15.0081, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS IN ITINERE . O Regional manteve a condenação ao pagamento de horas in itinere ao fundamento de que " cabia à reclamada demonstrar que havia transporte público regular em horários compatíveis com o início e o término da jornada de trabalho do reclamante, conforme entendimento previsto na Súmula nº 90 do C. TST, ônus do qual não se desvencilhou, ante a ausência de produção de prova acerca da matéria ". Nesse contexto, dirimida a controvérsia mediante distribuição do ônus da prova, inviável cogitar-se de violação do artigo 58, § 2º, da CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O pagamento de horas extras em decorrência da extrapolação da jornada diária e da não concessão do intervalo intrajornada não implica bis in idem , uma vez que as parcelas têm naturezas e fatos geradores diversos. Nesse sentido dispõe a parte final do item I da Súmula nº 437 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011429-77.2017.5.15.0081. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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