- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002081-47.2017.5.10.0801, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte, pois houve apreciação das questões submetidas a exame, cumprindo registrar que a decisão desfavorável à parte que recorre não equivale à decisão não fundamentada nem à ausência de prestação jurisdicional. Intacto, pois, o artigo 489 do CPC de 2015. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. TEMPO. O Regional manteve a extensão do vínculo de emprego ao período de treinamento com base nas premissas de que, durante aqueles dez dias, a reclamante laborou em atividades análogas àquelas do contrato de experiência de que trata o artigo 445, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal de 1988, 3º e 818 da CLT e 373, I, e 374, III, do CPC de 2015 , decorrente da natureza meramente seletiva dos dez dias referidos , mediante reexame dos fatos e provas alusivos às atividades desenvolvidas pela reclamante naquele período, procedimento esse, por sua feita, vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. Segundo o Regional, a tese da reclamada de que o registro formal obrigatório das ausências para ida ao banheiro " serviam unicamente para impedir o encaminhamento de ligações telefônicas para a estação de trabalho dos empregados afastados de suas mesas não se afigura verossímil. Isso porque, em qualquer ambiente de trabalho, notadamente em uma empresa voltada para atividades de telemarketing, outros funcionários podem facilmente redirecionar chamadas ao perceberem que o telefone de um colega temporariamente ausente está tocando ". O artigo 482, "b", da CLT, que trata da falta grave do empregado por incontinência de conduta ou mau procedimento, não tem pertinência alguma com a matéria ora sub judice . 4. DANO MORAL. LIMITAÇÃO DO USO DO BANHEIRO. Segundo o Regional, a tese da reclamada de que o registro formal das ausências para ida ao banheiro " serviam unicamente para impedir o encaminhamento de ligações telefônicas para a estação de trabalho dos empregados afastados de suas mesas não se afigura verossímil. Isso porque, em qualquer ambiente de trabalho, notadamente em uma empresa voltada para atividades de telemarketing, outros funcionários podem facilmente redirecionar chamadas ao perceberem que o telefone de um colega temporariamente ausente está tocando ". Nesse contexto, a admissão do recurso de revista denegado quanto à caracterização do ato ilícito encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Ante a possível violação do artigo 944 do Código Civil de 2002 , dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização fixada deve possuir o escopo pedagógico de desestimular a conduta ilícita, além de proporcionar uma compensação ao ofendido pelo sofrimento e pela lesão ocasionados, sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento, na forma preconizada pelo artigo 944 do Código Civil de 2002, segundo o qual a indenização é medida pela extensão do dano. No presente caso, o valor arbitrado à indenização pelo Regional revela-se excessivo em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso a fim de reduzir o valor arbitrado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002081-47.2017.5.10.0801. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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