- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011819-29.2016.5.03.0077, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. O Tribunal Regional acentuou que a controvérsia em análise neste momento é a inclusão da multa pelo suposto atraso da 3ª parcela do acordo, bem como dos valores a título de FGTS e INSS. Dessa forma, declarou que o pagamento da 3ª parcela foi manifestamente realizado fora do prazo, acarretando a multa pelo atraso, sendo descabida a pretensão da executada de que fosse intimada para o pagamento da 3ª parcela, pois o acordo já previa que ela deveria ser quitada depois de 30 dias da 2ª. Quanto aos valores devidos a título de FGTS e INSS, ficou consignado que o acordo previu que seriam recolhidos no prazo de 30 dias depois do exaurimento do prazo para quitar as parcelas, contudo, os documentos anexados ao processo não comprovam que os recolhimentos previdenciários e do FGTS se referem, de fato, aos exequentes destes autos, ao passo que, intimada para anexar a comprovação dos aludidos pagamentos, a executada apenas apresentou os mesmos documentos. Violação do art. 5º, LV, da CF não configurada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011819-29.2016.5.03.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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