- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001224-57.2017.5.12.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERVALO INTERJORNADA. O presente tema não foi analisado pelo Regional, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. O Regional acresceu à condenação o pagamento das horas extras acima da 8ª diária referentes ao período não abrangido pelo ACT 2011/2013. Consignou ser aplicável ao caso a Súmula nº 85, V, do TST. Dessarte, estando assentado no acórdão recorrido não haver norma coletiva abrangendo o período da condenação, não há falar em violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, como foi devidamente aplicada a Súmula nº 85, V, do TST, incide também ao caso a Súmula nº 333 do TST. A resto inservível ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. 3. INTERVALOS INTERJORNADAS. O Regional, após constatar ter o reclamante demonstrado que o intervalo mínimo interjornadas não foi usufruído na sua integralidade, deferiu a condenação ao pagamento de horas extras decorrentes do lapso suprimido do referido intervalo, com reflexos. Dessarte, como a pretensão recursal investe contra premissa fática fixada pelo Regional, não é possível divisar violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001224-57.2017.5.12.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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