- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010523-15.2014.5.01.0071, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. O Tribunal a quo concluiu pela invalidade do regime de compensação adotado pela reclamada , tendo em vista que o reclamante tinha jornada contratual de 6 horas e , embora previsto em norma coletiva, havia extrapolação da jornada máxima permitida de 10 horas diárias, nos termos do artigo 59, § 2º, da CLT. Nesse contexto fático-probatório, a conclusão do Regional quanto à invalidade do regime de compensação de jornada via banco de horas não viola os arts. 7º, XIII e XXVI, e 8º, III, da CF e 59, § 2º, e 513 da CLT. Outrossim, uma vez que a decisão recorrida não se baseou nas regras de distribuição do ônus da prova, restam intactos os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Saliente-se, por fim, que improcede a apontada contrariedade à Súmula nº 85, III, do TST, porquanto, em relação ao banco de horas, esta Corte Superior já firmou jurisprudência pela inaplicabilidade da referida Súmula , nos termos do item V do mencionado verbete sumular. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. Nos termos da jurisprudência desta Corte consubstanciada no item IV da Súmula nº 437, ultrapassada habitualmente a jornada contratual de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010523-15.2014.5.01.0071. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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