- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025266-93.2017.5.24.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O Regional asseverou que a reclamada trouxe fundamentos suficientes para a análise da pretensão inerente às horas extras, tendo sido, inclusive, provido o recurso nesse aspecto. Em tal contexto, não é possível divisar violação dos artigos 899 da CLT e 1.010 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 422 do TST. 2. HORAS EXTRAS. O Regional indeferiu a postulação de horas extras asseverando que o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo reclamante era inválido, pois não observou o intervalo de 1 hora e 30 minutos. Consignou, ainda, a validade do banco de horas, situação que afasta a aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST. Dessarte, não é possível divisar violação dos arts. 59, § 2º, e 818 da CLT e 131, 348, 373, II, 374, 389 a 395 do CPC, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0025266-93.2017.5.24.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.