- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010919-54.2016.5.18.0101, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.015/2014. CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA FORMA DE CITAÇÃO NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. OTribunal Regionalregistrou que a segunda reclamada, ora agravante, peticionou no processo no dia 26/04/2017, requerendo a habilitação de seus advogados e fazendo considerações acerca dos bloqueios das contas da empresa e de seu sócio, tendo silenciado quanto a forma decitação, razão pela qual entendeu preclusa a alegação de afronta aos artigos 841 da CLT e 249 do CPC, que foi formulada apenas em sede de agravo de petição. De fato, o artigo 795 da CLT dispõe que as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Assim, considerando que no caso vertente a parte não tratou de arguir a nulidade da citação por edital no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, não há falar em ofensa à ampla defesa e contraditório. Precedentes. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Isso porque não foram preenchidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, que precedem à aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que a minuta recursal a parte não indicou o trecho do acórdão combatido que prequestiona as matérias objeto da irresignação, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal. Óbice do art. 896, §1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010919-54.2016.5.18.0101. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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