- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Mandado de Segurança 0000102-14.2019.5.08.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA SEGUIDA DE BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM SUA CONTA CORRENTE E PENHORA DE BENS. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução trabalhista e penhora de valores depositados em conta corrente e de bens de sua propriedade. 2. A impetrante insiste ter direito líquido e certo à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica como medida prévia a eventual constrição em seu patrimônio, sendo este o fundamento utilizado desde a petição inicial do presente mandamus . 3. Ocorre que, em consulta realizada em 16/02/2020 , junto ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região verificou-se que, em 16/11/2018 , antes mesmo do ajuizamento da presente ação, foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência requerida nesta ação . 4. Denota-se, portanto, a ausência de interesse jurídico a ser tutelado, ensejando a extinção do processo, sem a resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, VI, e § 3º, do CPC de 2015, com a consequente denegação da segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000102-14.2019.5.08.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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