- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Mandado de Segurança 1001191-23.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. FASE DE EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA EMPRESA DO SÓCIO DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE PREVISTO NOS ARTS. 133 DO CPC/15 E 855-A DA CLT. PERDA DO OBJETO. PRETENSÃO MANDAMENTAL JÁ SATISFEITA NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. Trata-se de mandado de segurança impetrado pela executada contra a decisão judicial que ordenou a penhora de 30% dos créditos da impetrante perante outra empresa, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução e o bloqueio da conta bancária sem a instauração prévia de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa. O egrégio Tribunal Regional considerou incabível o mandamus . Ocorre que, conforme se apurou em consulta realizada em 9/2/2021 ao Sistema de Acompanhamento Processual disponibilizado no sítio da internet do eg. TRT da 2ª Região, em 20/11/2020 , o digno juízo coator, observando a determinação contida no acórdão prolatado em sede de agravo de petição interposto pela impetrante nos autos originários, ordenou a exclusão dos nomes dos sócios, bem como da empresa impetrante, do polo passivo da execução, com a devolução dos valores penhorados nas contas de suas titularidades e o levantamento da restrição inserida sobre o veículo de propriedade do sócio da impetrante, assim como determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, o suposto ato coator não mais subsiste, porque já satisfeita a pretensão mandamental buscada na inicial. Denota-se a ausência de interesse jurídico a ser tutelado a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º, do CPC de 2015, com a consequente denegação da segurança, na forma do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, denegada a segurança, nos termos dos artigos 6º , § 5º , da Lei 12.016/2009, e 485, VI, do CPC de 2015. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001191-23.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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